Em abril do corrente ano, entrou em vigor a Lei Complementar nº 15.165/2018, que alterou e introduziu novas regras ao Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Estaduais – Lei nº 10.098/94, no que se refere às licenças maternidade e paternidade.
Para a gestante, no caso de nascimento prematuro, restou prevista a possibilidade de iniciar a contagem do prazo da licença a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo.
Também foi assegurada a redução da carga horária para a servidora lactante, durante o período de 2 meses.
Estas alterações foram efetuadas através da introdução dos parágrafos 2º e 3º no art. 141 da Lei nº 10.098/94, que passou a dispor da seguinte maneira:
Art. 141 - À servidora gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
§ 1.º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a inspeção médica e, se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo.
§ 2º O prazo previsto no “caput” deste artigo terá contagem iniciada a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo, em caso de nascimento prematuro.
§ 3º Ao término da licença a que se refere o “caput” deste artigo, é assegurado à servidora lactante, durante o período de 2 (dois) meses, o direito de comparecer ao serviço em 1 (um) turno, quando seu regime de trabalho obedecer a 2 (dois) turnos, ou a 3 (três) horas consecutivas por dia, quando seu regime de trabalho obedecer a turno único.”
Para a servidora adotante, o prazo da licença restou uniformizado em 180 dias, começando a contar a partir da concessão do termo de guarda ou da adoção.
O art. 143 foi alterado, para assim constar:
Art. 143. À servidora adotante será concedida licença a partir da concessão do termo de guarda ou da adoção pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Já a licença paternidade, tanto pelo nascimento ou adoção do filho, foi estendida para 30 dias consecutivos, inclusive no caso de natimorto.
E, ainda, no caso de nascimento prematuro, o termo inicial da contagem da licença também passa a ser a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo.
Estas alterações modificaram o art. 144, que passou a ter a seguinte redação:
Art. 144. Pelo nascimento ou pela adoção de filho, o servidor terá direito à licença paternidade de 30 (trinta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, inclusive em casos de natimorto.
Parágrafo único. O prazo previsto no “caput” deste artigo terá contagem iniciada a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo, em caso de nascimento prematuro.”
- Data: 31.08.2018