O projeto de Lei Complementar nº 209/2015 dispõe sobre a vedação de incorporação de função gratificada de diferente Poder ou órgão constitucional autônomo. Pela proposta do governo, o exercício de função gratificada em poder diverso daquele em que o servidor mantém o vínculo funcional de origem não será mais computado para efeitos de incorporação aos vencimentos ou proventos.

A incorporação de funções gratificadas de outros Poderes, principalmente as do Poder Legislativo, têm gerado contracheques com valores desproporcionais aos vencimentos da categoria de origem do servidor, por vezes chegando a valores maiores do que o próprio vencimento básico, o que acaba gerando distorções salariais e descontrole da folha de pagamento do Estado.

Ficam ressalvadas as situações funcionais de incorporação e de exercício, anteriores ou na data da publicação desta lei, integralizado ou não o período aquisitivo para este fim.

Sobre as parcelas relativas às Funções gratificadas exercidas em outros poderes não incidirá o desconto previdenciário. 

  • Data: 07.06.2015