O Governador José Ivo Sartori encaminhou ao Presidente da Assembleia Legislativa, Dep. Edson Brum requerimento de convocação extraordinária do Parlamento para análise de um conjunto de alterações legislativas, para o próximo dia 28/12/2015.

O Sr. Governador requereu a apreciação da AL de matérias que já estavam em tramitação na Casa, bem como uma série de novas medidas, que restaram denominadas como Sexta Fase do Ajuste Fiscal.

Abaixo passamos a fazer breves comentários acerca de cada uma das medidas a serem analisadas na convocação extraordinária.

Projetos de Lei, Projetos de Lei Complementar, Projeto de Emenda Constitucional e requerimentos administrativos que já tramitam na Assembleia Legislativa.

PL 206/2015 - Estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado, voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal, cria mecanismos prudenciais de controle com objetivo de alcançar o equilíbrio financeiro das contas públicas e dá outras providências.

Comentário - O presente projeto estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado, voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal e cria mecanismos de controle com objetivo de alcançar o equilíbrio financeiro das contas públicas.

A legislação proposta reproduz vários artigos e determinações legais constantes da Lei Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) a qual impõe restrições com gasto de pessoal e demais despesas da administração pública vinculando as despesas à Receita Corrente Líquida – RCL do Estado.

Inova o projeto ao determinar que a Receita Corrente Líquida terá o seu crescimento real aferido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro que venha a substituí-lo.

Além das regras já existentes na legislação federal, a proposta prevê, ainda, o incremento de obrigações dos poderes com a redução de despesas com pessoal.

O artigo 22 da Lei Federal nº 101/2000, determina o seguinte:

Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

II - criação de cargo, emprego ou função;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

A nova legislação proposta pelo governo determina, ainda:

Art. 3º Na hipótese em que os Poderes ou órgãos referidos no § 2º do artigo 1º desta Lei Complementar forem obrigados a adotar as determinações previstas no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão esses, uma vez corrigido o comprometimento com a despesa com pessoal, adotar complementarmente as seguintes medidas prudenciais:

 I – a despesa total com pessoal no exercício seguinte ao do ajustamento não poderá exceder em valores absolutos, ao montante da despesa empenhada no exercício financeiro anterior para a mesma destinação, corrigido pela variação anual acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro que venha substituí-lo; e

II – a variação da despesa total com pessoal, após o período de que trata o inciso I deste artigo, poderá se adicionada, no ano subseqüente, sem prejuízo da correção pela variação anual acumulada do IPCA, em até 25% do índice de crescimento real da Receita Corrente Líquida no mesmo período.

 § 1º A variação da despesa total com pessoal para fins do disposto nos incisos I e II deste artigo fica limitada a 90% do crescimento da Receita Corrente Líquida no mesmo período.

§ 2º Nos limites de que tratam os incisos I e II do “caput” deste artigo estarão compreendidas, também, as entidades com personalidade jurídica própria a que se refere o inciso II do § 2º do artigo 1º desta Lei Complementar cujas despesas com pessoal corram à conta de recursos do Tesouro do Estado.

§ 3º Serão admitidos acréscimos em relação ao limite disposto no inciso I do “caput’ deste artigo, decorrentes:

I – do impacto financeiro, nos exercícios subseqüentes, das alterações decorrentes de legislação federal; e

II – das obrigações decorrentes de decisões judiciais.

§ 4º O impacto financeiro decorrente da aplicação do índice de revisão geral anual de que trata o artigo 37, X, da Constituição Federal, não poderá comprometer o limite estabelecido no “caput”

Referido artigo, em realidade, cria novos mecanismos de restrição para o gasto de pessoal da administração, o que acarretará, por certo, em inexistência de reajustes reais para os servidores públicos nos próximos períodos.

Por outro lado, o parágrafo 3º do referido artigo ressalva as alterações decorrentes de legislação federal e as obrigações decorrentes de decisões judiciais. Neste ponto, cabe interpretação extensiva à questão da Lei Federal nº 11.738/08, que trata do Piso Salarial do Magistério.  

Outra inovação restritiva de concessão de reajustes é o determinado no art. 6º do projeto, que traz novas vedações à geração de despesas ou assunção de obrigação pela administração. Entre eles, além das vedações já constantes da Lei Federal nº 101/2000, a proibição de concessão de reajustes que sejam implementados nos exercício financeiros seguintes ao final do mandato do titular respectivo do Poder, vedando, assim, reajustes parcelados previstos para os mandatos seguintes.

Tal vedação pode atingir as categorias de servidores públicos que possuem reajustes a receber nos próximos anos, ainda que os reajustes tenham sido concedidos e aprovados na vigência da legislação anterior.

Outro ponto relevante diz respeito à vedação de concessão ou ampliação de incentivos fiscais que decorram de renuncia do ente Estatal nos últimos 8 meses de mandato do titular do Poder Executivo. Tal medida é vista com bons olhos, já que não permite ao governante conceder benefícios a qualquer tempo. Porém, contrariamente à vedação determinada, o § 2º do mesmo artigo, deixa brecha para a concessão e ampliação de benefícios já existentes mesmo em final de mandato do chefe do Poder Executivo.

PEC 242/2015 - Extingue a licença-prêmio assiduidade do servidor estadual, cria a licença capacitação, altera a redação do § 4º do artigo 33 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Comentário - A Proposta de Emenda Constitucional nº 242/2015 extingue a licença-prêmio dos servidores estaduais e cria a possibilidade de afastamento, por meio de licença para participação de curso de capacitação profissional, por até três meses.

Na realidade, tal projeto extingue o direito dos servidores à licença-prêmio sob o pretexto de possibilidade de afastamento para capacitação profissional. No entanto, já há previsão legal de afastamento para qualificação profissional dos integrantes do magistério estadual, constante do art. 74, VIII da Lei 6672/74.

Por isso, a proposta do Governo apenas retira direitos dos servidores no momento em que extingue a licença-prêmio criando, em contrapartida, direito que já existe para os integrantes do magistério.

De se ressaltar, ainda, que a Licença para Qualificação Profissional constante do art. 74, VIII da Lei 6672/74 por anos não é respeitada, deixando a administração de concedê-la por critérios de conveniência e oportunidade. Da mesma forma a licença-prêmio, em que servidores chegam a se aposentar sem conseguir usufruir o direito que lhes é assegurado, em razão de sucessivas negativas da administração.

Da forma como proposta a alteração legislativa, não resta claro o direito à concessão da licença para capacitação profissional, descrita como “possibilidade de afastamento”, deixando margem para a administração não conceder o direito, assim como ocorre hoje com a licença-prêmio e a licença para qualificação profissional, que não tem concessão automática e garantida na lei.

PL 419/2015 - Introduz modificação na Lei nº 6.608, de 10 de outubro de 1973, que autoriza o Poder Executivo a doar imóvel de propriedade do Estado à Associação Médica do Rio Grande do Sul.

Comentário - O projeto busca regularizar a doação de área já doada à AMRIGS e que foi objeto de desapropriação da Prefeitura de Porto Alegre quando da ampliação da Terceira Perimetral.

PL 449/2015 - Autoriza o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem – DAER/RS a prorrogar parcialmente, por mais dozes meses, a contratação emergencial de que trata o art. 1º da Lei nº 14.269, de 18 de julho de 2013, que autoriza o Poder Executivo a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por tempo determinado, para o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

Comentário – Trata-se de prorrogação de contratos emergenciais para o DAER, o que indica que as vagas são permanentes e deveriam ser preenchidas por concurso público.

PL 460/2015 – Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos de Engenheiros Agrimensores que trata a Lei n° 13.878, de 29 de dezembro de 2011, cujos contratos foram prorrogados pela Lei n.º 14.545, de 13 de junho de 2014, que autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano, atual Secretaria de Obras, Saneamento e Habitação – SOSH.

Comentário - Trata-se de prorrogação de contratos emergenciais para o Secretaria de Obras, Saneamento e Habitação, o que indica que as vagas são permanentes e deveriam ser preenchidas por concurso público.

PL 478/2015 - Introduz modificações na Lei nº 13.507, de 31 de agosto de 2010, que determina a disponibilização, na rede mundial de computadores – internet, do quantitativo dos cargos públicos, funções gratificadas, empregos e estágios e remunerações existentes no serviço público do Estado do Rio Grande do Sul.

Comentário - O projeto tem por objetivo disponibilizar na internet a discriminação dos vencimentos dos servidores estaduais, de modo a garantir total transparência dos valores pagos e quais títulos e naturezas.

PL 414/2015 - Institui o Programa de Qualidade na Produção, Transporte e Comercialização de Leite no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Comentário - Tem por objetivo criar mecanismos de controle e fiscalização da produção, transporte e comercialização de leite de modo a evitar fraudes e adulterações.

PEC 243/2015 -  Altera a redação do § 4º do artigo 22 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

Comentário - O projeto é muito perigoso, pois autoriza ao Governo do Estado a vender a CESA (Companhia Estadual de Silos e Armazéns) sem a necessidade de consulta popular (plebiscito), o que poderá ser estendido a outras empresas públicas e sociedades de economia mista, como o Banrisul.

PL 299/2015 - Autoriza a extinção da Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul – FUNDERGS e dá outras providências.

Comentário - Tem por objetivo extinguir a FUNDERGS, realocando os servidores concursados em outras secretarias e dispensando os servidores contratados.

RDI 232/2015 - Encaminha a indicação da Deputada Juliana Brizola para compor a Mesa Diretora, como 2ª Vice-Presidente, representando a Bancada do PDT para o biênio 2015/2017.

Comentário – Matéria administrativa

RDI 230/2015 - Indica Deputados para comporem a Comissão Representativa nos meses de dezembro de 2015, janeiro e julho de 2016.

Comentário – Matéria administrativa

PR 33/2015 - Altera a Resolução n.º 3.107, de 3 de julho de 2013, que dispõe sobre os cargos providos nas Comissões Temporárias da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Comentário - Considera de investidura ininterrupta os cargos em comissão e funções gratificadas dos servidores destinados às Comissões Especiais ou Parlamentares de Inquérito, enquanto perdurarem  tais comissões.

Projetos encaminhados hoje, 23.12.2015, em regime de urgência.

PL 501/2015 - Autoriza o Poder Executivo a reconhecer orçamentariamente as despesas financeiras oriundas de sequestros judiciais de Requisições de Pequeno Valor - RPVs, relativo ao exercício corrente e a exercícios anteriores, e dá outras providências.

Comentário - Segundo a justificativa do projeto, o intuito é regularizar pagamentos oriundos de sequestros judiciais de RPV’s não pagas pelo Estado e que estão contabilmente abertas no orçamento dos exercícios anteriores. Com a aprovação e regularização dos valores já pagos, o Estado poderá pagar os encargos das despesas já ocorridas, como os valores destinados ao IPE-Previdência.

PL 502/2015 - Autoriza o Poder Executivo a aditar o Contrato nº 014/98/STN/COAFI de refinanciamento de dívidas, firmado entre o Estado do Rio Grande do Sul e a União, com base na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e no Contrato de Empréstimo firmado entre o Estado do Rio Grande do Sul e a União ao amparo da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, para abrigar as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, com a redação dada pela Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015.

Comentário - O projeto autoriza ao Estado a aditar o contrato de refinanciamento da dívida pública com a União, nos termos da Lei Federal 151/2015 que já estipulara a alteração dos índices de correção monetária e juros, com a redução do custo para os entes federados. Mesmo que o projeto seja aprovado, ainda resta à União regulamentar a sua autorização para o aditamento do contrato, que segundo a Lei Federal deve ocorrer até janeiro de 2016.

PL 503/2015 - Autoriza o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul a ceder onerosamente os serviços relacionados à folha de pagamento dos servidores públicos estaduais e o uso de espaços públicos para atendimento a clientes ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL.

Comentário - O projeto busca estabelecer por lei que a folha de pagamento dos servidores públicos estaduais vinculados ao Poder Executivo seja gerida e administrada pelo BANRISUL, cujo intuito é proteger o banco e evitar qualquer tipo de leilão por este ativo com outras instituições bancárias, sejam públicas ou privadas. Muito embora fira os princípios do livre mercado, trata-se de medida protetiva a saúde financeira da instituição, que é patrimônio do Estado.

PL 504/2015 - Altera a Lei nº 13.761, de 15 de julho de 2011, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA -, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA-RS -, de acordo com a Lei Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981 e alterações, e dá outras providências.

Comentário - O projeto atualiza monetariamente os valores das taxas destinadas às atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos ambientais.

PL 505/2015 - Introduz modificação na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.

Comentário - O projeto apenas acrescenta a taxa de 4,5537 UFP para quem desejar a expedição da 2ª via da Cédula de Identidade Civil e da Carteira de Nome Social de forma expressa. A expedição norma já existia com valor abaixo.

PL 506/2015 - Fixa o limite global que poderá ser autorizado para a aplicação em projetos do Programa de Incentivo ao Esporte, do Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social e no Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais, previstos na Lei nº 13.924, de 17 de janeiro de 2012, para os exercícios de 2015 e de 2016.

Comentário - O projeto visa a estabelecer um limite de valor a ser destinado para o exercício 2016 em projetos voltados ao esporte, a assistência social e a cultura, da seguinte forma: 20 milhões ao PRO-ESPORTE/RS (Lei nº 13.924/12); 10 milhões ao PAIPS (Lei nº 11.853/02); 35 milhões ao PRÓ-CULTURA/RS (Lei nº 1.490/10).

PL 508/2015 – Altera a Lei n.º 14.033, de 29 de junho de 2012, que autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Gaúcha de Rodovias S.A. - EGR - e dá outras providências.

Comentário – Este projeto faz diversas alterações na lei estadual que criou a Empresa Gaúcha de Rodovias, o que se vislumbrar em face do PL 509/2015 que autoriza ao Poder Executivo a conceder à iniciativa privada a exploração de rodovias estaduais. Dessa forma, a análise haverá de ser mais profunda a partir da regulamentação das concessões, o que ainda não ocorreu.

PL 509/2015 - Autoriza o Poder Executivo a conceder serviços de exploração das rodovias e infraestrutura de transportes terrestre, e dá outras providências.

Comentário - O projeto autoriza ao Governo, como já ocorrera quando do Governo Britto, a conceder (privatizar) as rodovias estaduais pelo prazo de 30 anos, através de procedimento licitatório. O projeto não detalha a modalidade da concorrência, remetendo ao Edital as regras das contratações. O projeto também não indica quais rodovias poderão se submeter ao regime de concessão, presumindo-se que todas poderão ser objeto de encaminhamento para a iniciativa privada.

PL 510/2015 - Altera a Lei nº 5.167, de 21 de dezembro de 1965, que autoriza a constituição da Companhia Riograndense de Saneamento – CORSAN, e dá outras providências.

Comentário - O projeto busca vincular créditos detidos junto a própria CORSAN como valores integralizados pelo Estado como acionista majoritário da companhia.

PL 511/2015 - Autoriza o Poder Executivo a aportar recursos na Caixa de Administração da Dívida Pública Estadual - CADIP, abrir crédito adicional e dá outras providências.

Comentário - O projeto autoriza ao Poder Executivo a aportar o valor de 230 milhões na CADIP, através de créditos adicionais ao orçamento. O intuito do projeto é, ao capitalizar o fundo com maior estrutura patrimonial, deixa-lo mais adequado a sua atuação no mercado de capitais, o que lhe autoriza, em última análise, a emissão de novos títulos, cujos valores poderão estar melhor avaliados, e face do aporte que se pretende realizar. O projeto não indica a origem orçamentária ou a realocação de valores na LDO ou LOA.

PL 512/2015 - Altera a redação do art. 2º da Lei nº 12.807, de 19 de outubro de 2007, que autoriza o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER - a doar imóvel ao Município de Sananduva.

Comentário – O projeto autoriza ao DAER a doar imóvel ao Município de Sananduva para a construção de uma escola, com reversa ao patrimônio da autarquia em caso de destinação diversa.

PL 513/2015 - Altera a Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Comentário - O projeto altera a discriminação de objeto de incidência de ICMS.

PL 514/2015 - Altera a Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Comentário - O projeto altera a discriminação de objeto de incidência de ICMS.

PL 515/2015 - Altera a lei nº 14.388, de 30 de dezembro de 2013, que cria o Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga – PROCAM/RS – e introduz modificações na Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

Comentário - Autoriza ao Poder Executiva a prestar aval como garantia de hipotecas a serem constituídas junto ao BNDS ou outras instituições do sistema financeiro.

  • Data: 23.12.2015