O Governo do Estado editou recentemente o Decreto nº 52.921/16, que regulamenta a carga horária dos professores estaduais. No referido Decreto, a Administração determina que os docentes exerçam 800 minutos em atividades letivas e 400 minutos de hora-atividade (para uma carga horária de 20 horas semanais), sem, no entanto, determinar o número de períodos a serem exercidos. Muito embora a ordem estadual contrarie a Lei do Piso e o Parecer 705/97 do Conselho Estadual de Educação, esta nova orientação tem respaldo na decisão proferida pelo Tribunal de Justiça que instituiu a hora-relógio (corrida) em substituição a hora-aula (períodos).

Inobstante a decisão judicial determinar a aplicação da hora relógio, o novo decreto deixou de observar o intervalo (recreio), que deve ser computado dentro da hora aula exercida pelos docentes. Diferentemente da regulamentação anterior (Decreto nº 49.448/2012), o recreio foi esquecido pelo novo regramento, desrespeitando orientação do Conselho Estadual de Educação e a própria legislação que trata da matéria.

Esta decisão é provisória, uma vez que o Escritório Buchabqui e Pinheiro Machado, como assessoria jurídica do CPERS-Sindicato, já ingressou com recurso ao Supremo Tribunal Federal em Brasília e que decidirá em definitivo sobre a forma de aplicação da Lei Nacional do Piso (Lei nº 11.738/2008), cujo correto entendimento deve ser em consonância com o Parecer 705/97 do Conselho Estadual de Educação, único órgão legitimado para conceituar a interação aluno/professor.

  • Data: 02.03.2016