A Constituição Federal prevê a possibilidade de realização de movimento grevista aos trabalhadores em geral, conforme consta em seu art. 9º:

“art. 9º - É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.”

Em decorrência de tal previsão legal, foi promulgada a Lei Federal nº 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve, estabelecendo os requisitos e os parâmetros a serem seguidos pelos trabalhadores grevistas. 

Em relação aos servidores públicos, assim consta na nossa Constituição:

“art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;”

Tendo em vista que não foi editada a lei específica mencionada, o Supremo Tribunal Federal já consolidou posicionamento no sentido de aplicação da mesma Lei nº 7.783/89 para os servidores públicos, restando plenamente reconhecido pelos julgadores a legalidade de movimentos grevistas ocorridos no serviço público.

E justamente em decorrência de tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou inúmeras vezes no sentido de ser ilegal o corte de ponto de servidores públicos grevistas quando o movimento se dá pelo não pagamentos de seus salários.

Cumpre destacar que o Escritório Buchabqui e Pinheiro Buchabqui já obteve anteriormente decisão neste mesmo sentido proferida no Tribunal de Justiça do Estado.

  • Data: 23.05.2016