O Governo Federal encaminhou ao Congresso Proposta de Emenda à Constituição nº 287/2016 que altera as regras previdenciárias do Regime Geral de Previdência e dos Regimes Próprios da União, Estados e Municípios, ou seja, também é dirigida aos Servidores Públicos.

A principal mudança diz respeito a exclusão da regra especial do magistério. A proposta encaminhada revoga o §5º do art. 40 da Constituição Federal que reduz em cinco anos os requisitos para aposentadoria dos professores e, para agravar a condição dos integrantes do magistério, aumenta a idade mínima para 65 anos de idade para homens e mulheres.

A regra do artigo 40 da Constituição Federal, que trata das aposentadorias de servidores públicos, foi drasticamente alterada. Para aposentadoria voluntária serão exigidos tempo mínimo de contribuição de 25 anos e idade mínima de 65 anos, sem distinção de gênero.

A nova regra é a seguinte:

Art. 40 ...

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados:

I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação;

II - compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade; ou

III - voluntariamente, aos sessenta e cinco anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

A nova regra prevê que o cálculo da aposentadoria se dá por média da contribuição, sendo aplicado o percentual de acordo com o tempo de contribuição de cada servidor. O texto proposto determina que os proventos de aposentadoria correspondem a 51% da média das contribuições, acrescidos de 1% para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria. Com apenas 25 anos de contribuição o percentual da média fica em 76%. Conforme aumenta o tempo de contribuição aumenta o percentual da média, ou seja, com 26 anos 77%, com 27 anos 78%, e assim sucessivamente. Para atingir a integralidade da média das contribuições o servidor precisará contribuir por 49 anos.

A proposta, em seu §6º, ainda veda o recebimento de mais de uma aposentadoria à conta dos regimes de previdência dos servidores da União, Estados e Municípios, assim como mais de uma pensão e também o recebimento conjunto de pensão e aposentadoria. Na concessão do benefício de pensão por morte o valor será equivalente a 50% acrescido de cotas de 10% para cada dependente, até o limite de 100%.

Outra determinação constante da PEC é de que os regimes próprios de previdência fixem o limite máximo estabelecido para os benefícios ao valor do teto do regime geral de previdência social, que hoje é de R$ 5.189,82, instituindo regime de previdência complementar para valores superiores.

A novidade da proposta fica por conta do § 22 do art. 1º  da PEC 287/2016. Tal artigo determina que a idade mínima de 65 anos pode ser majorada sempre que a expectativa de sobrevida da população brasileira aumentar. Ou seja, a regra pode ser alterada a qualquer tempo sem necessidade de nova discussão legislativa, baseado exclusivamente em divulgação de dados sobre a expectativa de vida do brasileiro.

As regras estabelecidas para os servidores públicos civis na presente reforma também foram estendidas aos militares dos Estados em relação aos proventos e pensões em razão da alteração do art. 42 da Constituição Federal.

De forma a mascarar as severas regras que atingem os servidores públicos, a nova legislação prevê uma regra de transição para os homens com 50 anos ou mais e mulheres com 45 anos ou mais na data de publicação da presente Emenda. Essa regra de transição mantém os requisitos mínimos de 60 anos de idade e 35 de contribuição para homens e 55 de idade e 30 de contribuição para mulheres. No entanto, determina o cumprimento de período adicional de contribuição equivalente a 50% do tempo que faltaria para atingir os requisitos de contribuição. A regra de transição cria um pedágio somente em relação ao tempo de contribuição e não em relação a idade.

Na regra de transição, no entanto, foram mantidos os redutores de cinco anos de idade e tempo de contribuição para os professores em exercício das funções do magistério. Manteve, também, o direito à integralidade e paridade de proventos para aqueles que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003, conforme já previa a EC nº 41/2003, e à totalidade da média das contribuições para os que ingressaram após essa data.

A proposta encaminhada fixa critérios idênticos para os servidores públicos civis e militares, assim como para os trabalhadores da iniciativa privada, deixando de fora somente os militares da União. Extingue, também, o fator previdenciário e revoga todas as outras formas de aposentadoria previstas nas Emendas Constitucionais nº 20/98, 41/2003 e 47/2005.

Análise mais detalhada das alterações previdenciárias serão apresentadas posteriormente.

  • Data: 06.12.2016