O Escritório Buchabqui e Pinheiro Machado, na condição de Assessoria Jurídica do CPERS/Sindicato, acaba de obter decisão LIMINAR contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, para que seja determinado que o BANRISUL devolva, imediatamente, os valores descontados em razão da antecipação do 13º salário, de todos os servidores representados pelo CPERS, que compõem o quadro do magistério, quadro de especialistas em educação e quadro de servidores de escola.

Informamos ainda que já foi expedido o ofício para que a decisão seja cumprida integralmente e estaremos atentos para que haja o cumprimento da liminar.

Confira a íntegra do despacho disponível no site do TJ/RS:

"Vistos, Busca a parte autora, liminarmente, seja determinado que o Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, devolva, imediatamente, os valores descontados sob a rubrica do produto contratado "antecipação do 13º salário", de todos os servidores contratados pela entidade autora, que compõem o quadro do magistério, quadro de especialistas em educação e quadro de servidores de escola. Pois bem. É pública e notória a situação vivenciada nos últimos meses pelos servidores estaduais, com o parcelamento de seus salários. No presente caso, alguns servidores buscaram junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul, a antecipação dos seus 13º salários como auxílio para aliviar suas contas, sendo surpreendidos com o desconto dos valores e o não depósito pelo Estado do 13º salário. Contudo, em que pese a contratação de empréstimo junto ao banco ser questão distinta do pagamento da parcela em questão, evidente que o funcionário efetuou tal empréstimo com a expectativa de que o Governo do Estado honrasse com o pagamento do 13º salário. Portanto, ante os fatos alegados e a documentação acostada, presentes os pressupostos de probabilidade de direito e perigo de dano, frente o caráter alimentar da verba. Ainda, tratado-se de Banco do Estado do Rio Grande do Sul e a excepcionalidade do caso, em que o Estado não repassou a verba aos funcionários públicos até o presente momento, defiro a liminar postulada, determinando que o réu devolva, em 48 horas, os valores descontados sob a rubrica do produto contratado ¿antecipação do 13º salário¿, de todos os servidores contratados pela entidade autora, que compõem o quadro do magistério, quadro de especialistas em educação e quadro de servidores de escola, até o depósito pelo Estado da verba em questão, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00, limitada a 30 dias. Intime-se. Oficie-se. Cite-se. Autorizo a Sra. Escrivã a assinar o ofício/mandado. Dil. Legais."

 

  • Data: 22.12.2016