As novas regras apresentadas pelo Governo Federal são apenas uma proposta de alteração do regime previdenciário. Portanto, ainda não estão valendo oficialmente, o que vai depender de aprovação por 2/3 dos integrantes do Senado e da Câmara Federal.

Como se trata de apenas uma proposta, o que vai demandar discussões e, provavelmente, alterações no texto original as considerações apresentadas neste trabalho não são definitivas.

1 - Quem será atingido pelas novas regras previdenciárias?

Todos os contribuintes do Regime Geral de Previdência Social - INSS e dos Regimes Próprios dos Servidores Públicos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios seguirão as mesmas regras. No entanto, continuam existindo os dois sistemas separados, o Geral (INSS) e o Próprio (no caso do RS o IPE-Previdência).

2 - Quem já está aposentado vai ser atingido pelas novas regras?

Não. Todos os direitos adquiridos serão preservados. O servidor que já está aposentado manterá todos os direitos garantidos no seu ato de aposentadoria.

3 - Quem já completou os requisitos atuais para a aposentadoria mas ainda não se aposentou vai garantir o seu direito?

Sim. O servidor que já implementou os requisitos e recebe o abono previdenciário poderá se aposentar pelas regras antigas quando entender conveniente, respeitada a idade de aposentadoria compulsória, agora aos 75 anos. O abono continuará sendo pago até que o servidor decida se aposentar ou até completar 75 anos de idade, quando será aposentado compulsoriamente.

4 - As novas regras atingem todos os servidores que ainda não se aposentaram?

Não. Apesar das novas regras instituírem critérios mais rigorosos foi criada uma regra de transição para os homens com mais de 50 anos e para as mulheres com mais de 45 anos.

5 - Quais são os critérios para a regra de transição?

Homens com 50 anos de idade ou mais e mulheres com 45 anos de idade ou mais deverão cumprir um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação da Emenda, faltaria para atingir o número de meses de contribuição exigido. Essa regra de transição mantém os requisitos mínimos de 60 anos de idade e 35 de contribuição para homens e 55 de idade e 30 de contribuição para mulheres. Na regra de transição, no entanto, foram mantidos os redutores de cinco anos de idade e tempo de contribuição para os professores em exercício das funções do magistério. Manteve, também, o direito à integralidade e paridade de proventos para aqueles que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003, conforme já previa a EC nº 41/2003, e à totalidade da média das contribuições para os que ingressaram após essa data.

 

6- Quem tiver menos de 45 anos se mulher e menos de 50 anos se homem como ficam?

O servidor que não se enquadrar na regra de transição terá que cumprir os novos requisitos para a aposentadoria, que são: 65 anos de idade; mínimo de 25 anos de contribuição; 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo efetivo, tanto para homem quanto para mulher.

7 – Os requisitos de idade propostos podem sofrer alterações futuras?

Sim. Por conta do § 22 do art. 1º  da PEC 287/2016 a idade mínima de 65 anos pode ser majorada sempre que a expectativa de sobrevida da população brasileira aumentar. Ou seja, a regra pode ser alterada a qualquer tempo sem necessidade de nova discussão legislativa, baseado exclusivamente em divulgação de dados sobre a expectativa de vida do brasileiro.

8 - Os professores irão manter o redutor de 5 anos para a idade e tempo de contribuição?

Não. As novas regras previdenciárias acabam com o redutor de 5 anos na idade e no tempo de contribuição dos professores.

9 - A nova regra é a mesma para homens e mulheres?

Sim. Os requisitos de idade e tempo de contribuição não possuem mais distinção entre homens e mulheres.

10 - A aposentadoria pela nova regra será integral?

Não. A aposentadoria integral acaba com a nova regra. O valor da aposentadoria corresponderá a 51% (cinquenta e um por cento) da média dos salários de contribuição, acrescidos de 1 (um) ponto percentual desta média para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria, até o limite de 100%. O trabalhador com 65 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição terá a aposentadoria igual a 76% do seu salário de contribuição, limitado ao teto do Regime Geral da Previdência. Conforme aumenta o tempo de contribuição aumenta o percentual da média, ou seja, com 26 anos 77%, com 27 anos 78%, e assim sucessivamente. Para atingir os 100% da média das contribuições o servidor precisará contribuir por 49 anos.

11 - Algum benefício ainda será concedido com integralidade e paridade pelos Regimes Próprios (IPE)?
Sim. As aposentadorias voluntárias dos servidores que se aposentarem com fundamento na nova regra de transição e que tenham ingressado em cargo efetivo no serviço público até 31/12/2003 serão concedidas com integralidade e paridade. Outra determinação constante da PEC é de que os regimes próprios de previdência fixem o limite máximo estabelecido para os benefícios ao valor do teto do regime geral de previdência social, que hoje é de R$ 5.531,31, instituindo regime de previdência complementar para valores superiores.

12 – As aposentadorias dos servidores estaduais continuará sendo paga pelo IPE?

Sim. Apesar da reforma definir as mesmas regras para o IPE e INSS os Regimes Próprios dos Estados, no nosso caso o IPE, continuam existindo e sendo responsáveis pelos benefícios de aposentadoria e pensão por morte dos servidores públicos titulares de cargos efetivos (concursados admitidos pelo regime estatutário).

13 - Como ficam as pensões pela nova regra proposta?

O valor do benefício fica baseado em sistema de cotas, com previsão de valor inicial de pensão diferenciado conforme o número de dependentes. Também prevê a desvinculação do valor do benefício do salário-mínimo e a vedação do acúmulo de duas pensões por morte, pelo beneficiário cônjuge ou companheiro, oriundas de qualquer regime previdenciário.

14 - Quais as mudanças ocorridas nas regras de cálculo da pensão por morte?
O benefício de pensão por morte terá um valor equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por incapacidade permanente, acrescida de 10% para cada dependente (mínimo de 60%), até o limite de 100%. Por exemplo: segurado aposentado, ao falecer, deixou esposa e três filhos com direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. O valor do benefício corresponderá a 90% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por incapacidade permanente (50% acrescido de 4 cotas individuais de 10%).

15 - Será possível acumular a pensão com outro benefício previdenciário?
Não haverá acúmulo de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro e de pensão por morte com aposentadoria. Contudo, será possível optar pelo benefício mais vantajoso. Em relação às acumulações já existentes serão respeitadas as regras existentes antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional.

 

  • Data: 17.03.2017