O relator da PEC 287/2016 apresentou o texto substitutivo da Reforma da Previdência. Segue a análise das alterações que dizem respeito à categoria.

 

1 – IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

A idade mínima exigida na nova regra foi reduzida em 3 anos para as mulheres em relação ao projeto original do Governo. Com o novo texto a idade mínima para as mulheres passa a ser de 62 anos e para os homens 65 anos. O tempo de contribuição mínimo será de 25 anos para ambos os sexos.

 

2 – CÁLCULO DOS PROVENTOS

Permanece o fim da integralidade e da paridade. Pela regra do texto substitutivo o servidor que se aposentar com 25 anos de contribuição, respeitada a idade mínima, terá direito a 70% da média das contribuições com os seguintes acréscimos, até o limite de 100%:

- Do 1º ao 5º ano de contribuição adicional – acréscimo de 1,5% por ano

- do 6º ao 10º ano de contribuição adicional  – acréscimo de 2% por ano

- do 11º ano em diante – acréscimo de 2,5% por ano

 

Exemplos:

- Mulher com 62 anos de idade e 30 anos de contribuição = 77,5% da média das contribuições

25 anos de contribuição = 70%

Mais 5 anos x 1,5% (1º ao 5º) = 7,5%

Total = 77,5%

 

- Homem com 65 anos de idade e 35 anos de contribuição = 87,5% da média das contribuições

25 anos de contribuição = 70%

Mais 5 anos x 1,5% (1º ao 5º) = 7,5%

Mais 5 anos x 2% (6º ao 10º) = 10%

Total = 87,5%

 para alcançar os 100% da média será necessário contribuir por pelo menos 40 anos.

 

3 – REGRA ESPECIAL DO MAGISTÉRIO

O professor de ambos os sexos que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio poderá se aposentar aos sessenta anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição.  Ou seja, o redutor do magistério vale apenas para a idade e não mais para o tempo de contribuição. Ainda, a mulher vai ter um redutor menor do que os homens, já que ambos foram reduzidos para 60 anos.

 

4 – REGRA DE TRANSIÇÃO

Para o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da emenda  será possível aposentar-se quando preencher os seguintes requisitos:

I - cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem

II - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem;

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

V - período adicional de contribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do tempo que, na data de publicação desta Emenda, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto no inciso II.

No entanto, o novo texto prevê o acréscimo de um ano na idade mínima para ambos os sexos a cada dois anos a partir de 2020, até o limite de 62 anos para as mulheres e 65 anos para os homens. Desta forma, com o passar do tempo, o ponto de corte aumenta gradativamente até chegar à idade mínima de aposentadoria (62 anos para mulheres e 65 anos para homens). Quando isso ocorrer, em 2038, a regra de transição perde a finalidade.

Para o professor que se aposentar pela regra de transição haverá redução de 5 anos na idade e no tempo de contribuição e o aumento gradativo da idade mínima previsto no inciso I fica limitada a 60 anos.

Em relação aos proventos fica garantida a integralidade e paridade somente àqueles que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e se aposentem com no mínimo 60 anos (se professores) e 65 anos nos demais casos. Ou seja, será exigida idade mínima para garantir o benefício da integralidade e paridade. Caso não atingidas as idades mínimas o cálculo dos proventos se dará pela média das contribuições.

Os servidores que ingressaram após 31 de dezembro de 2003 o cálculo dos proventos será sempre pela média das contribuições.

 

5 – PENSÃO

Na concessão de pensão por morte o benefício será equivalente a uma cota familiar de 50% acrescida de cotas de 10% para cada dependente, limitado a 100%. Retorna no texto substitutivo o benefício mínimo igual ao salário mínimo vigente. No entanto, permanece a vedação de recebimento de mais de uma aposentadoria pelo mesmo regime, assim como mais de uma pensão por morte. A distinção no novo texto diz respeito ao recebimento de pensão por morte e aposentadoria, que pode ser acumulada até o limite de dois salários mínimos.

 

6 – QUADRO COMPARATIVO

  REGRA ATUAL PROPOSTA DO GOVERNO TEXTO SUBSTITUTIVO
SERVIDORES EM GERAL

- Homem: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição.

- Mulheres: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição.

- 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo

- Homens e Mulheres: 65 anos de idade com no mínimo 25 anos de contribuição.

- 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo

- Homem: 65 anos de idade e 25 anos de contribuição.

- Mulheres: 62 anos de idade e 25 anos de contribuição

- 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo

PROFESSORES

- Homem: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição.

- Mulheres: 50 anos de idade e 25 anos de contribuição.

- 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo

- Acaba com o redutor de 5 anos na idade e no tempo de contribuição para os servidores que exerçam funções do magistério.

- Homens e Mulheres: 60 anos de idade e mínimo de 25 anos de contribuição.

- 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo

CÁLCULO DO BENEFÍCIO

- Integral conforme o último salário e com paridade entre ativos e inativos para aqueles que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e que completem 20 anos de serviço público.

- média das 80% maiores contribuições para àqueles que ingressaram no serviço público após 31 de dezembro de 2003.

- Termina com a integralidade e paridade.

- Benefício parte de 76% da média das contribuições, acrescidos de 1% para cada ano contribuído além dos 25 anos.

- Termina com a integralidade e paridade.

- Benefício parte de 70% da média das contribuições, acrescidos para cada ano contribuído além dos 25 anos de:

- Do 1º ao 5º ano de contribuição adicional – 1,5% por ano

- do 6º ao 10º ano de contribuição adicional – 2% por ano

- do 11º ano em diante – 2,5% por ano

REGRA DE TRANSIÇÃO  

- Mulheres com 45 anos de idade ou mais e homens com 50 anos de idade ou mais com o cumprimento de pedágio adicional de 50% do tempo que falta na contribuição, mantidos os requisitos de idade e tempo de contribuição da regra anterior, assim como o cálculo dos proventos.

- Mantém o redutor de 5 anos para o professor.

- Termina com o limite de idade para ingresso na regra de transição.

- Cria aumento gradativo da idade mínima em 1 ano para cada 2 anos a partir de 2020.

- Termina com o direito à paridade e integralidade para aqueles que se aposentem antes dos 60 anos para professores e 65 anos para os demais servidores.

 

7 – CONCLUSÃO

O texto substitutivo da reforma da previdência apresenta mudanças que flexibilizam alguns critérios do projeto inicial do Governo, como idade mínima das mulheres e regra especial do magistério, mas por outro lado agravam critérios de cálculo dos benefícios, regra de transição e de alcance da integralidade e paridade.

A idade mínima das mulheres foi diminuída para 62 anos ante os 65 previstos no projeto inicial do Governo, o que ainda representa um aumento de 7 anos se comparado a atual regra.

No que diz respeito à regra especial do magistério, o texto apresenta grave incoerência. Isso porque, na regra geral a diferença de idade entre homens e mulheres é de 3 anos, e na regra especial essa diferença não se verifica, tendo que ser atingido os 60 anos para homens e mulheres. 

O cálculo dos proventos também apresenta grave prejuízo em relação à proposta inicial do Governo e muito mais em relação à regra atual. Primeiro, porque termina com a integralidade e paridade. Segundo, porque o cálculo do benefício arranca em 70% da média das contribuições ante os 76% da proposta inicial.

Portanto, diferentemente do sustentado pelo Relator da Proposta de Emenda Constitucional, as alterações no texto visam apenas esconder os verdadeiros objetivos da reforma, que é de retardar, ou até mesmo impossibilitar o gozo do benefício previdenciário, assim como reduzir substancialmente o cálculo do benefício gerado aos servidores ao impedir o alcance da integralidade e da paridade. 

 

 

  • Data: 26.04.2017