O Escritório Buchabqui e Pinheiro Machado, na condição de Assessoria Jurídica do CPERS/Sindicato, ingressou, com MANDADO DE SEGURANÇA para que o Estado se abstenha de registrar faltas, e cortar o ponto daqueles servidores que não compareceram ao trabalho por não terem recebido o salário.

O mandado de segurança foi impetrado em decorrência dos milhares de servidores que deixarem de se apresentar ao trabalho por falta de condições financeiras para custear o transporte.

No entanto, o pedido liminar foi indeferido pelo Desembargador Rui Portanova, conforme íntegra da decisão que segue abaixo. 

 

 

Mandado de Segurança

 

Órgão Especial

Nº 70078248184 (Nº CNJ: 0190030-55.2018.8.21.7000)

 

Comarca de Porto Alegre

 

 

CENTRO DOS PROF DO RS-SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO CPERS

 

IMPETRANTE

GOVERNADOR DO ESTADO

 

COATOR

SECRETARIO DE ESTADO DA EDUCACAO

 

COATOR

SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA

 

COATOR

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

 

INTERESSADO

 

DESPACHO

Vistos.

Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado pelo CENTRO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO – CPERS/SINDICATO contra o SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO RS.

A parte impetrante pede seja determinado, inclusive em sede liminar e “inaudita altera parte”, que o impetrado se abstenha de registrar as faltas cortar o ponto dos servidores integrantes da categoria, que recebam salário parcelado e que deixarem de se apresentar ao trabalho por falta de condições financeiras para custear transporte.

Relatei. Fundamento e decido.

A pretensão aqui deduzida é preventiva. Isto é, ao menos por ora, não há prova, e no rigor nem mesmo notícia, de que servidores estejam tendo pontos cortados em função de não comparecerem ao serviço por falta de dinheiro para custear o próprio transporte.

É bem de ver que a situação narrada aqui é diversa daquela que – segundo notícia jornalística[1] – foi decidida pelo eminente Desembargador Sérgio Luiz Beck, quando da greve de professores, em outubro de 2017.

Aqui é diferente do que dá conta aquela notícia, pois naquele Mandado a parte impetrante representou professores em greve e, a época, havia anterior notícia de corte de ponto.

No presente caso, como dito anteriormente, não há prova de ameaça, ou sequer notícia, do corte do ponto, apenas, notícia de novo parcelamento dos salários.

Logo, não há urgência mesmo na postulação, a justificar seja deferida liminar “inaudita altera parte”, tal qual postulado.

Há outro problema na pretensão, muito mais grave.

É que a causa de pedir deduzida aqui neste mandado de segurança é altamente específica.

Com efeito, o que se pretende aqui é que seja determinado ao Sr. Governador, preventivamente, para que se abstenha de cortar ponto de servidores que não compareçam ao serviço, mas por causa específica de não terem dinheiro para custear seus respectivos transportes.

Veja-se os termos do pedido, com grifo meu no trecho relevante:

“Requer, neste sentido, a concessão de LIMINAR inaudita altera pars para determinar à autoridade coatora que se abstenha de registrar falta, bem como cortar o ponto dos servidores substituídos que não tenham recebido o seu salário, e em razão disso tenham se ausentado do seu local de trabalho.”

 

O problema que tal causa de pedir gera, é que ela demanda alta investigação sobre fatos e envolve análise de cada caso concreto, isoladamente.

Com efeito, na linha do que foi alegado como causa de pedir, e do que foi efetivamente pedido pela parte impetrante, não será todo servidor que não comparecer ao serviço, que deverá ter seu ponto garantido.

Será apenas e tão-somente aquele que não comparecer, por não ter condições financeiras para custear transporte até o serviço.

Ocorre que a Administração não tem e nem terá como saber, a cada servidor que não comparecer, se o não comparecimento se deu por falta de verbas para custear transporte até o serviço, ou se teve outra causa ou motivação.

Só uma investigação com provas sobre cada ausência analisada isolada e individualizadamente poderá mostrar quem não compareceu porque não tinha dinheiro para o transporte, e quem não compareceu por outra razão.

Nesse contexto, teme-se que, a ser acolhida a pretensão aqui deduzida, e ela possa acabar por se transformar em um verdadeiro “passe livre”, para que qualquer servidor deixe de comparecer ao serviço, injustificadamente.

Mas nenhum servidor tem direito líquido e certo a isso.

Aliás, é bem pelo contrário.

Isso tudo faz projetar, aliás, que a pretensão deduzida aqui, em sede de mandado de segurança preventivo, não tenha vindo através do meio processual próprio ou mais adequado para sua veiculação.

No rigor, por demandar investigação sobre fatos, e sobre cada caso isoladamente, a pretensão cabe mais em demanda individual, e em face de ato concreto que venha a ser eventualmente praticado pela Administração, e não em demanda coletiva e preventiva.

 

Por isso, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Intimem-se.

Notifique-se a autoridade coatora, e solicitem-se informações a serem prestadas no prazo legal.

Notifique-se a Procuradoria-Geral do Estado.

Depois, ao MP.

Após, voltem.

 

Porto Alegre, 05 de julho de 2018.

 

Des. Rui Portanova,

Relator.

 

[1] Piratini recorrerá de liminar que impede corte do ponto. Zero Hora, 02/10/2017 p.13.

  • Data: 12.07.2018