O CPERS/Sindicato, através da Assessoria Jurídica Buchabqui e Pinheiro Machado, impetrou em 27/07/2018 Mandado de Segurança sob o Nº 0222514262188217000, para três servidores contratados temporariamente que foram dispensados no período eleitoral, o que é expressamente vedado pelo art. 73, incisco V da Lei Federal Nº 9.504/97.

Segundo dispõe o art. 73:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

A medida judicial busca o restabelecimento dos contratos temporários dos servidores, com a consequente declaração de nulidade das referidas dispensas que se efetivaram no período que antecede as Eleições.

O pedido liminar postulado na ação foi indeferido pelo Desembargador Antonio Vinicius Amaro da Silveira sob o argumento de que os servidores contratados temporariamente não se incluem na vedação constante da referida Lei.

A ação ainda prossegue, no aguardo do julgamento do mérito pelo Colegiado.

Em paralelo a ação judicial, o CPERS solicitou também que o Ministerio Publico Eleitoral investigue e apure as condutas praticadas pelos agentes públicos, que, claramente estão violando o comando legal que impede, no período eleitoral, a demissão dos servidores contratados, conforme já noticiado anteriormente, neste link.

  • Data: 02.08.2018