O Abono Família é uma gratificação prevista no art. 118 da Lei 10.098/94 a todos os servidores públicos estaduais (sem distinção entre servidores efetivos e contratados) que possuírem:
I - filho menor de 18 anos;
II – filho invalido ou excepcional de qualquer idade, que seja comprovadamente incapaz;
III – filho estudante, desde que não exerça atividade remunerada, até a idade de 24 anos;
IV cônjuge inválido, comprovadamente incapaz, que não perceba remuneração.
Os servidores contratados não têm recebido de forma automática o abono família, e, portanto, devem ajuizar a ação para garantir o direito ao recebimento de tal gratificação.
Para o encaminhamento, é necessário que o servidor faça a prova da filiação do(s) dependente(s) perante a repartição competente (RHE).
- Data: 03.09.2018