Foi proposta na tarde de ontem (18.12.2018) ação coletiva para garantir que o BANRISUL conceda o empréstimo referente ao DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO para todos os servidores do Estado representados pelo CPERS-Sindicato que solicitarem, independentemente de possuírem qualquer tipo de restrição, débitos pessoais ou ações ajuizadas em face do Banco.

A decisão de ingressar com a ação decorreu dos inúmeros problemas enfrentados pelos servidores para efetivar o empréstimo junto ao Banrisul. 

No entanto, o pedido liminar foi indeferido pela Juíza Vera Letícia de Vargas Stein, conforme íntegra da decisão que segue abaixo. 

Informamos que a Assessoria Jurídica do CPERS irá recorrer da decisão.

 

Juízo: 7ª Vara da Fazenda Pública - Porto Alegre

Processo: 9072703-78.2018.8.21.0001

Tipo de Ação: Bancários :: Tarifas

Autor: CENTRO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Réu: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e outros

Local e Data: Porto Alegre, 19 de dezembro de 2018

DECISÃO

Vistos.

Centro dos Professores e Trabalhadores em Educação do Estado do Rio Grande do, qualificado nos autos, ajuizou ação Sul – CPERS/Sindicato coletiva contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul, também qualificado, onde sustentou, em síntese, ter sido anunciado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul que não fará o pagamento da gratificação natalina, conforme prevê o art. 104 da Lei Complementar 10.098/94. No dia 11.12.2018, referiu, também, ter sido aprovada a Lei Complementar 15.233/2018, quando foi acrescentado o §7º ao art. 104 da LC nº 10.098/94, estabelecendo o pagamento de indenização equivalente a 1,5% sobre o saldo não pago. Como sócio controlador do BANRISUL, o Estado do Rio Grande do Sul determinou a disponibilização de linha de crédito especial aos servidores públicos. As linhas oferecidas foram pelos canais caixa eletrônico, homebanking e presencial. Ocorre que o réu não disponibilizou a linha de crédito para aqueles que estão negativados ou inadimplentes com o banco. Requereu, em tutela de urgência, que o réu disponibilize o empréstimo referente ao 13º salário para todos os servidores estaduais que possuam restrição, cadastro negativo ou ações contra o banco. No mérito, pediu a procedência do pedido com a confirmação dos efeitos da tutela de urgência.

Juntou documentos (fls. 26-146).

DECIDO.

A parte autora, visa proteger o recebimento da gratificação natalina pelos seus sindicalizados, ajuizando ação coletiva, cumprindo, assim, a finalidade de “representar a categoria perante os poderes públicos, autoridades administrativas, judiciais e previdenciárias, na defesa dos seus interesses e, individualmente, os dos associados (fl. 32)”, trazendo que a sua legitimidade decorre do disposto no art. 82, inciso IV da Lei 7.347/1985.

O pedido de tutela de urgência tem como fundamento o disposto no art. 300 do CPC, devendo provar a parte autora a probabilidade do direito invocado e o risco de dano à parte ou ao resultado útil do processo.

No caso, é fato notório, que não depende de prova (art. 374, I do CPC), a dificuldade financeira enfrentada pelo Estado do Rio Grande do Sul em pagar o salário dos seus servidores. A petição inicial foi fundamentada na alegação que não haverá o pagamento, pelo executivo, no dia 20 de dezembro da gratificação natalina como prevê a Constituição Estadual.

O BANRISUL empresa pública criada pelo Lei Estadual nº 459/1928, tem o Estado do Rio Grande do Sul como sócio controlador, pois assim estabeleceu o art. 1º, §1º da Lei Estadual nº 6.223, de 22 de junho de 1971.

Uma vez que a parte autora pede que a parte ré seja compelida a conceder o empréstimo a todos os servidores, algumas considerações devem ser feitas, pois guardam estreita relação com a pertinência do pedido feito.

No que diz respeito a concessão de crédito, não há dispositivo legal que determine sua concessão para toda e qualquer pessoa. É lícito à instituição financeira instituir critérios objetivos a fim de acautelar-se do risco inerente ao negócio. Os critérios devem ser claros e determinados, a fim de evitar abusos. Como exemplo, podemos citar a denominada “restrição branca”, impedimento imposto a pessoas que, mesmo tendo comprovada a renda e não estando com seus nomes inscritos nos cadastros de inadimplentes, tiveram linha de empréstimo negado por motivo oculto.

O pedido inicial decorre da iminente arbitrariedade a ser praticada pelo Executivo, já noticiada, que não pagará a gratificação natalina nos termos determinados no art. 104, §2º da Constituição Estadual assim redigido: “§ 2º - O pagamento da gratificação natalina será efetuado até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada exercício.” Segundo a alegação da parte autora o Estado do Rio Grande do Sul, como forma de cumprir a determinação constitucional e uma vez que é o sócio controlador do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, ora réu, disponibilizou linha de crédito para o servidor obter a integralidade da sua gratificação no dia 20 de dezembro.

Como já mencionado, a concessão de crédito está sujeita a critérios objetivos fixados pelo banco que disponibilizará o dinheiro ao servidor público, dentre eles, não estar o contratante inadimplente ou litigando contra o banco. Insurge-se a parte autora relativamente aos requisitos objetivos fixados pelo banco para a concessão do financiamento. Em juízo de cognição sumária, verifico que o cerne da questão diz respeito a possibilidade da instituição financeira estabelecer restrições para a concessão do empréstimo relativo a gratificação natalina, verba esta de natureza alimentar e protegida constitucionalmente (art. 7º, VIII da CF/88), mas de responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul. A responsabilidade pelo pagamento da gratificação natalina é do poder Executivo e não do BANRISUL, réu na presente ação, nos termos previstos no art. 104, §2º, da Lei Complementar nº 10.098/1994. Não procedendo o executivo no pagamento da gratificação natalina até o dia 20 de dezembro, o servidor será indenizado (art. 104, §4º da LC/10.098/1994) e a indenização devida no exercício de 2018, segundo o disposto no art. 104, §7º da LC nº 10.098/94, "será calculada com base em um percentual de 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, “pro-rata die”, sobre o saldo não pago e creditada juntamente com o valor total ou parcial da referida gratificação.” (art. 104, §7º da LC 10.098/1994).Não há previsão legal que obrigue o réu a conceder a linha de crédito, tampouco veio aos autos início de prova no sentido de que o Estado do Rio Grande do Sul tenha " determinado " ao banco a disponibilização de linha de crédito especial aos servidores públicos e de forma indiscriminada. Muito embora tenha alegado, a parte ré, como já disse, não comprou a existência de determinação neste sentido. A emenda ao projeto de lei apresentada pelo Deputado Pedro Ruas, diferentemente do que constou na notícia trazida aos autos com a petição inicial, foi aprovada nos seguintes termos (art. 2º da LC 15.233/2018): "o disposto no § 7º do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098/94, estende-se aos inativos, aos pensionistas e aos servidores vinculados a estatutos próprios, sem distinção entre quem Significa que possui ou não ação judicial e/ou cadastro de inadimplência." esses servidores também tem direito à indenização, mas não vincula o banco réu à contratação da linha de crédito.

A parte ré, como instituição financeira pertencente ao sistema financeiro que visa o lucro, como bem trouxe a parte autora na petição inicial, tendo vislumbrado a possibilidade de auferir lucro com a situação enfrentada pelos servidores do executivo, disponibilizou linha de crédito e, no exercício do direito que lhe assiste, adotou critérios objetivos para aqueles que tenham interesse com o condão de salvaguardar o risco do negócio. Caso o sindicalizado não concorde com os critérios, a realização do direito deverá ser dirigida contra aquele que tem o dever de pagar, em conformidade com o que a legislação aplicável (princípio da legalidade – art. 37, caput, da CF/88), atento ao que prevê a LC 10.098/94, alterada pela LC 15.233/18, assim dispondo:

a) o pagamento da gratificação natalina até o dia 20 de dezembro (art. 104, § 2º da LC 10.098/98);

b) na hipótese de não pagamento no prazo indicado, indenização no equivalente a 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, “pro-rata die”, sobre o saldo não pago e creditada juntamente com o valor total ou parcial da referida gratificação.” (art. 104, §7º da LC 10.098/1994).

Assim, ausente a probabilidade do direito invocado.

ISTO POSTO, em juízo de cognição sumária, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Deixo de designar, no momento, audiência de conciliação, haja vista a natureza do direito controvertido.

Cite-se.

Intimem-se.

Porto Alegre, 19 de dezembro de 2018

Dra. Vera Letícia de Vargas Stein - Juíza de Direito

  • Data: 19.12.2018