A Assessoria Jurídica do CPERS, representada pelo Escritório Buchabqui e Pinheiro Machado, de forma ágil, interpôs recurso contra a decisão que negou a concessão de empréstimo do 13º salário a todos os servidores representados pelo Sindicato.

Em menos de 24h, em regime de plantão, o Desembargador Ricardo Torres Hermann deferiu a antecipação de tutela recursal, para deferir a liminar postulada, determinando ao Banrisul que disponibilize o empréstimo bancário vinculado ao 13º salário dos servidores substituídos pelo CPERS Sindicato, independente de existência de restrições/negativações/ações judiciais contra o banco, sob o argumento de que “não há risco ao Banrisul em decorrência da liberação de crédito aos inadimplentes, já que a operação é garantida pelo próprio Estado.”

A decisão obtida pelo Jurídico da entidade garante a liberação do empréstimo aos servidores que foram penalizados durante os 4 anos do atual governo e que chegaram a tal situação financeira em decorrência dos sucessivos parcelamentos e atrasos de salários perpetuados pelo Governo Sartori.

Segue a íntegra da decisão.

Protocolo n°: 2018/2.623.098-8

Agravo de Instrumento

COMARCA DE PORTO ALEGRE

CENTRO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CPERS Agravante

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL Agravado(a)

D E C I S Ã O

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CENTRO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO CPERS/SINDICATO em face de decisão interlocutória que indeferiu a liminar nos autos da ação que move contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – BANRISUL, cujo objeto é a liberação do empréstimo vinculado ao 13º salário a todos os servidores substituídos pelo autor. Em razões recursais, o recorrente argumenta que o Estado já informou que não pagará a gratificação natalina aos servidores até o dia 20 de dezembro, como determina o art. 35 da Constituição Estadual, o que levou à edição da Lei n. 15.233/18, que autoriza o pagamento de indenização, pelo Executivo, aos servidores que tiverem seu 13º salário parcelados. Paralelamente, o Estado anunciou que o Banrisul colocaria à disposição dos servidores uma linha de crédito especial, a qual, contudo, não vem sendo liberada àqueles que detêm algum tipo de pendência com o banco (inadimplência, ações judiciais, etc.). Insurge-se contra a recusa da instituição financeira, alegando que não há risco de inadimplência pois o avalista das operações é, justamente, o Estado. Defende que a prática do Banrisul viola o art. 39, I, IV e V, o CDC. Colaciona jurisprudência.

Requer a concessão de efeito suspensivo. Pede provimento.

Vieram-me os autos conclusos, em regime de plantão.

É o relatório.

Decido.

Nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, possível a antecipação dos efeitos da tutela recursal quando restarem comprovados os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris. E, no caso concreto, vislumbro a presença de ambos.

Ocorre que, embora seja, de fato, instituição financeira de direito privado, o Banrisul integra, ainda que indiretamente, a Administração Pública, tanto é que seu controle acionário pertence ao Estado do Rio Grande do Sul. Não há, portanto, como equipará-lo aos demais bancos privados em todos os aspectos, até porque o Banrisul percebe inúmeras vantagens em razão dessa vinculação ao Estado como, por exemplo, a detenção da maior parte da folha de pagamento dos servidores públicos estaduais.

É evidente que as atividades do Banrisul devem gerar lucro, já que não se trata de uma instituição beneficente, tampouco se podendo determinar a concessão de empréstimos a todo e qualquer cidadão que deseje, sem qualquer critério ou análise de risco. Entendo, porém, aliado ao entendimento jurisprudencial desta Corte, que sua atuação deve ser pautada pelo interesse da coletividade.

No caso concreto, como bem referido pelo agravante, não há risco ao Banrisul em decorrência da liberação de crédito aos inadimplentes, já que a operação é garantida pelo próprio Estado, que se comprometeu a depositar as parcelas referentes ao 13º salário, as quais servirão para cobrir os encargos dos empréstimos.

Logo, descabe à instituição financeira recusar a concessão do empréstimo aos servidores estaduais, ainda que haja pendências financeiras e/ou judiciais, seja porque, nesta peculiar conjuntura, deve-se privilegiar o interesse coletivo; seja porque o risco para o Banrisul é mínimo.

No mesmo sentido são os seguintes precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. BANRISUL. 13º SALÁRIO. FUNCIONALISMO PÚBLICO. Integrando o Banrisul a administração pública indireta no plano subjetivo, pois se trata de sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica com controle acionário do Estado do Rio Grande do Sul, sua política deve ser pautada com vistas ao interesse da coletividade, razão pela qual não há como referida instituição financeira deixar de conceder empréstimo pessoal relativo à rubrica da gratificação natalina apenas porque o servidor possui outro empréstimo. Danos morais não verificados. Ação parcialmente procedente. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70078187481, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 07/11/2018).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECUSA DE EMPRÉSTIMO PARA COBERTURA DE GRATIFICAÇÃO NATALINA A SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CONVÊNIO ENTRE A INSTITUIÇAO BANCÁIRA ESTATAL, EM QUE O PODER EXECUTIVO

ESTABELECEU CONVÊNIO PARA ANTECIPAÇAÕ DO 13º SALÁRIO, NA FORMA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, SEM ESTABELECER CONDIÇÕES PARA ESSA CONCESSÃO. DÉBITOS ANTERIORES DO SERVIDOR COM A INSTITUIÇÃO BANCPÁRIA NÃO PODERIAM INVIABILIZAR A CONCESSÃO

DO EMPRÉSTIMO, TRATANDO-SE DE RELAÇÕES CONTRATUAIS DIVERSAS E O 13º TEM NATUREZA ALIMENTAR, SENDO DIREITO CONSTITUCIONAL DO SERVIDOR. ILÍCITO COMPROVADO, FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.

É notório que o Estado do Rio Grande do Sul deixou de realizar o pagamento regular aos servidores do Poder Executivo, determinando o parcelamento inclusive do 13º salário com possibilidade de adiantamento de recebíveis através de da tomada de emprestimo perante o Banco do Estado do Rio Grande do Sul. No caso concreto a autora não alega o pagamento das referidas dívidas, insurgindo-se quanto às exigências do Banco de não haver restrição de créditos e/ou demandas judiciais para a concessão da antecipação de recebíveis no caso da gratificação natalina. Assim, as condições impostas pelo Banco para concessão do empréstimo, mediante convênio com o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, real proprietário do BANRISUL, são consideradas ilícitas, na medida em que impões obrigações e condições que não foram estabelecidas pelo Poder Executivo quando do convênio com a Instituiçaõ bancária Estatal. Comprovada falha na prestação de serviços e no direito de informação, ensejando condenação por dano moral, devendo ser reformada a sentença de improcedencia. Reconhecimento de ilícito e condenação a indanização por dano moral. APELAÇÃO PROVIDA.

(Apelação Cível Nº 70077379949, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 31/07/2018) – grifei.

Isso posto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, para deferir a liminar postulada na origem, determinando ao Banrisul que disponibilize o empréstimo bancário vinculado ao 13º salário salário aos servidores substituídos pelo agravante, independentemente da existência de restrições/negativações/ações judiciais contra o banco.

Intimem-se, servindo a presente decisão como mandado, tendo em vista a urgência no cumprimento da medida.

Porto Alegre, 20 de dezembro de 2018.

Des. Ricardo Torres Hermann,

Magistrado(a) Plantonista.

  • Data: 20.12.2018