Em sessão das Turmas Recursais reunidas, ocorrida na data de 21 de março de 2019, restou fixada a tese de que há ocorrência de dano moral in re ipsa em decorrência dos sucessivos parcelamentos de salários realizados pelo Estado do Rio Grande do Sul. Isso significa que o dano moral não necessita ser comprovado, bastando para configurá-lo a simples ocorrência do atraso/parcelamento dos salários.

A decisão foi proferida em Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 71007191968, que foi suscitado em razão de decisões conflitantes quanto o direito ou não ao dano moral. A insegurança jurídica gerada por decisões que, em uma Turma Recursal reconhecia o direito e em outra negava, originou o pedido de uniformização de forma que todas as decisões fossem no mesmo sentido, evitando que alguns servidores obtivessem êxito com a demanda e outros não.

Para evitar decisões discrepantes, as ações individuais estavam suspensas, aguardando o julgamento deste incidente que unificaria o entendimento em torno da matéria. Com essa compreensão, agora, as ações terão seu prosseguimento normal novamente.

De se ressaltar que no referido julgamento não ficou decidido o valor da indenização, restando agora às Turmas Recursais, em cada processo individual, decidirem acerca do quantum devido a cada servidor público atingido pelo parcelamento. A definição do valor e a forma e tempo de pagamento vai depender da tramitação de cada processo, garantindo o recebimento apenas para aqueles que ingressaram ou venham a ingressar com a ação na justiça. 

O escritório Buchabqui e Pinheiro Machado Advogados Associados atuou em nome do CPERS/Sindicato como Amicus Curiae, inclusive com realização de sustentação oral perante o órgão julgador, tendo participação decisiva no resultado do julgamento.

  • Data: 22.03.2019