Na última quarta-feira, 20 de março, o plenário do STF retomou o julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE 870.947-RS, que julgou o Tema 810 de repercussão geral. No julgamento do mérito, ocorrido em 20 de setembro de 2017, a Corte já havia decidido que é inconstitucional a utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos das fazendas públicas.

Nesse julgamento os Ministros debateram sobre a possibilidade, ou não, de modular aos efeitos da decisão, isto é, se no período de vigência norma que instituiu a TR, Lei nº 11.960/09, de 30.06.2009 à 25.03.2015, os cálculos continuariam sendo corrigidos pela TR, ou se a nova regra, o IPCA-E, retroagiria à data de 30.06.2009.

Em razão do pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes, o julgamento não foi encerrado, no entanto, o placar já contava 6 a 2 contra a modulação, o que já se torna suficiente para que a inconstitucionalidade da referida lei tenha efeitos retroativos. Há uma diferença aproximada de 35% a maior em favor dos credores com esta decisão. Os débitos já quitados, mesmo que corrigidos pela norma inconstitucional, não devem ser reavaliados.

O Ministro Gilmar Mendes prometeu trazer o feito em breve, de modo a encerrar o julgamento e destravar aproximadamente 340 mil processos pelo País.

  • Data: 26.03.2019