Como assessores jurídicos sindicais, o escritório Buchabqui e Pinheiro Machado Advogados vem a público se manifestar sobre a entrevista concedida pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, Leany Lemos(GaúchaZH Digital, 21.10.2019), que, comentando sobre a corrida por aposentadorias de servidores que possuem gratificações a ser incorporadas, disse que “o que nos surpreendeu foi perceber que os sindicatos se deram conta só agora de que o fim das incorporações terá aplicação imediata.”

Os sindicatos não se deram conta somente agora sobre a impossibilidade de incorporação, porque no nosso entendimento a interpretação esposada pela Procuradoria-Geral do Estado está em desacordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e, mais do que isso, com o próprio texto da PEC 06/19.

De fato, sendo sancionado o texto da PEC 06/19 como está neste momento, mesmo que não tenham os Estados e Municípios sido incluídos, uma das interpretações possíveis é que a vedação contida no §9º, art. 39, da CF/88, tem aplicação imediata aos servidores estaduais, todavia, trata-se de vedação de incorporação que atinge somente os servidores que ainda não preencheram os requisitos para aposentadoria.

Isto é, os servidores que continuam na ativa mas que já preencheram todos os requisitos para aposentadoria e para a incorporação de determinada gratificação possuem direito adquirido de se beneficiarem pelas regra até então vigentes, com base no princípio do tempus regit actum, estampado na Súmula 359 do STF, que diz:

Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.

No mesmo sentido a tese fixada pela Corte Constitucional no RE 630.501: Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas(Tema 334).

Ademais, o próprio Art. 3º da PEC 06/19 ressalva que os servidores que já tenham preenchidos os requisitos para a aposentadoria no momento da publicação da Emenda Constitucional não poderão ser prejudicados:

Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

§ 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios. 

Desta forma, os sindicatos estão surpreendidos    pela equivocada interpretação que o Governo do Estado está dando à matéria, em nítido desrespeito ao direito adquirido dos servidores.

Portanto, é recomendação do escritório que, já tendo preenchido todos os requisitos para aposentadoria pelas regras atuais, e tenha gratificação para incorporar - mesmo possuindo direito adquirido à incorporação -, peçam a sua inativação, de modo a evitar a perda do direito, que somente será restabelecido depois de longo processo judicial.

  • Data: 21.10.2019