Foi apresentado pelo Governo do Estado um conjunto de projetos que alteram substancialmente as regras previdenciárias e as carreiras dos servidores públicos estaduais. Os projetos apresentados não fogem daquilo que foi divulgado pelo Governo anteriormente e os principais pontos de interesse dos trabalhadores em educação são analisados a seguir:

1 - ALTERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS

No dia 12 de novembro de 2019 foi promulgada pelo Congresso Nacional a Emenda Constitucional nº 103 que trouxe profundas reformas nas regras de aposentadoria e cálculo de benefícios, tanto da regra geral como dos regimes próprios, que atingem os servidores públicos.

As alterações promovidas pelo Congresso, no entanto, não têm aplicação imediata aos Estados e Municípios, que foram excluídos da reforma. Por outro lado, o novo texto constitucional autorizou os entes federados a adesão à reforma mediante aprovação de lei em seus respectivos parlamentos locais. A EC nº 103/19 permitiu, inclusive, que o Estados e Municípios instituíssem regras ainda mais duras aos seus servidores. A única ressalva que a emenda fez foi que a idade mínima deverá ser instituída na constituição estadual, requisitos de tempo de contribuição por lei complementar (que exigem quórum mais qualificado), e a regra do cálculo poderá ser definida por lei ordinária.

Diante deste quadro, no dia seguinte à promulgação da emenda, o Governo estadual encaminhou à Assembleia Legislativa o Projeto de Emenda Constitucional (PEC) nº 285/2019 e o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 503/2019, com as suas propostas para a reforma previdenciária dos servidores estaduais.

As duas propostas praticamente repetem a reforma federal, e cujos principais aspectos passam a ser abordados por tópicos.

1.1 APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA (regra geral)

Idade Mínima: a PEC nº 285/19 prevê a alteração da redação do art. 38 da Constituição Estadual, que passaria a requerer a idade mínima de 62 anos para mulheres e 65 anos de idade para homens.

A idade mínima para os professores que comprovem tempo exclusivo de magistério poderá ser reduzida em 5 anos, passando a ser de 57 anos para mulheres e 60 anos para homens.

Tempo de contribuição: aqui, importante diferenciar o tempo mínimo para poder se aposentar e o tempo necessário para receber 100% da média das contribuições.

Tanto para homens como para mulheres o tempo mínimo de contribuição para poder se aposentar passa a ser de 25 anos, e, ainda, 10 anos de efetivo serviço público e 5 anos no cargo, classe e nível em que se for concedida a aposentadoria. A inclusão do requisito temporal de 5 anos na classe e no nível é inovação em relação ao texto da EC nº 103/19.

Duas interpretações poderão advir caso o texto venha a ser aprovado: i) que os servidores, mesmo que preenchidos os requisitos mínimos para aposentadoria terão que “esperar” pelos cinco anos na nova classe para poder se aposentar, ou ii) poderão se aposentar, porém, pela classe anterior, em casos de integralidade. A Administração estadual já tentou aplicar a interpretação mais restritiva, porém, o TJRS afastou o entendimento alegando que não se trata de ascensão a cargo novo.

1.2 CÁLCULO DO BENEFÍCIO– regra geral.

Para cada 20 anos de contribuição o servidor terá direito à 60% da média, e será acrescido de 2% a cada 1 ano a mais, assim, para atingir 100% da média, tanto homem como mulher necessitam trabalhar 40 anos com contribuição previdenciária.

Por isso a ressalva da diferença entre tempo mínimo e tempo para aposentadoria com 100% da média, o servidor que se afastar com o tempo mínimo (25 anos) se aposentará com 70% da média. A média passa a ser calculada sobre 100% de todas as contribuições desde julho de 1994, ao passo que, atualmente, são descartadas os 20% mais baixas, o que necessariamente elevava a média.

Os servidores que ingressaram até 31/12/2003, que preencham os requisitos das regras de transição adiante demonstradas, poderão se aposentar com sua última remuneração (integralidade) e com reajustes automáticos aos ativos (paridade), desde que tenham as novas idades mínimas de 62/65 anos.

1.3 ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS

Fica vedada a acumulação de duas aposentadorias ou de duas pensões no mesmo regime, salvo nas hipóteses de acumulação de cargos (dois professores, dois da área da saúde e 1 de professor e 1 da área da saúde). É permitida a acumulação de dois benefícios de regimes diferentes, no entanto, o servidor receberá a integralidade daquele que tiver maior valor, e parcialmente o de menor valor, que será inversamente menor em relação ao valor do próprio benefício.

1.4 PENSÃO

O PLC nº 503/2019, seguindo a EC nº 103/19, prevê a redução dos valores das pensões por morte dos servidores públicos. Hoje é pago de forma integral até o teto do INSS (R$ 5.839,45), e, para os que recebem além disto, paga-se 70% do montante excedente.

Pela EC nº 103/19 e pela proposta do Estado, haverá uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria do segurado, acrescido de 10% para cada dependente (20% para os menores de 18 anos). Assim, um(a) viúvo(a) fará jus a 60% do valor. Um(a) viúvo(a) com um filho menor de 18 anos, a pensão seria de 80% do valor da aposentadoria. Se houver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a pensão será de 100% do valor da aposentadoria do segurado até o limite do teto do regime geral (R$ 5.839,45) e, para os valores excedentes aplica-se a regra de 50% da cota familiar acrescida de cotas de 10% por dependentes até o limite de 100%.

Com a cessação da condição de dependente, as cotas não são reversíveis aos demais.

1.5 CONTRIBUIÇÕES COM ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS

Pela proposta do PLC nº 503/2019, os servidores que recebem até o teto do INSS (R$ 5.839,45) continuam descontando o percentual atual de 14%. Para os servidores que recebem acima deste valor até R$ 20.000,00 descontam 16% sobre a parcela excedente e, para os que recebem acima de R$ 20.000,00 a alíquota sobre a parcela excedente é de 18%. Registre-se que há uma alíquota para cada faixa, e não uma alíquota sobre o valor total, daí porque a progressividade.

A contribuição progressiva se aplica aos aposentados nas mesmas proporções, a partir da faixa de isenção do teto do INSS.

1.6 CONTRIBUIÇÃO DOS APOSENTADOS

Em casos de constatação de déficit atuarial, como se encontram todos os estados da federação, a faixa de isenção dos servidores aposentados, hoje no teto do INSS (R$ 5.839,45) passa a ser o valor do salário-mínimo nacional, ou seja, a partir de R$ 998,00 o aposentado passará a descontar 14% até o teto, 16% entre o teto e R$ 20.000,00 e 18% sobre o valor acima desta quantia.

A EC nº 103/19 autorizou que, uma vez aplicada a medida acima, em não havendo o equilíbrio atuarial, poderão os entes instituírem, mediante lei, contribuições extraordinárias, cujas alíquotas podem superar as contribuições ordinárias até a superação do déficit.

1.7 REGRAS DE TRANSIÇÃO

As propostas encaminhadas pelo Governo preveem a aplicação das regras de transição instituídas pela EC nº 103/19 aos servidores da União, que são basicamente duas:

POR PONTOS

Mínimo de 20 anos de serviço público e 5 no cargo. Idades mínimas de 56/61 (mulher/homem) e tempo de contribuição mínimo de 30/35. Além dos requisitos mínimos acima, somatório de pontos de idade e tempo de 86/96. A idade mínima sobe uma única vez em 2022 para 57/62, e o somatório sobe 1 ponto a cada ano até o limite de 100/105.

Para professores mínimo de 20 anos de serviço público e 5 no cargo. Idades mínimas de 51/56 (mulher/homem) e tempo de contribuição mínimo de 25/30. Além dos requisitos mínimos acima, somatório de pontos de idade e tempo de 81/91. A idade mínima sobe uma única vez em 2022 para 52/57, e o somatório sobe 1 ponto a cada ano até o limite de 95/100.

Esta regra vale mais a pena para quem tem mais idade e menos tempo de contribuição.

PEDÁGIO 100%

Mínimo de 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo. Idade mínima de 57/60 (mulher/homem) e tempo mínimo de contribuição de 30/35, além de um pedágio de 100% sobre o tempo que falta para atingir o mínimo de contribuição.

Para os professores são as mesmas regras, porém, com a redução de 5 anos de idade e tempo de contribuição.

Esta regra vale mais a pena para quem tem bastante tempo e pouca idade.

Como já dito anteriormente, em ambos casos o cálculo do benefício será de 60% para 20 anos de contribuição, somado de 2% para cada ano além dos 20 iniciais. Para a integralidade e paridade o servidor que ingressou antes de 31/12/2003 deverá ter as idades mínimas de 62/65 (mulher/homem).

1.8 CONTRATOS

Os servidores contratados são abrangidos pelo Regime Geral, assim, as regras de aposentadoria e cálculo de benefício já estão em vigor desde a promulgação da EC nº 103/19.

As regras são as mesmas para os servidores federais da União, como acima explicitado, no entanto, em relação às regras de transição, além das duas acima (pontos e pedágio de 100%), há outras duas que passamos a explicar.

POR IDADE

Concedida aos segurados com 30/35 anos de contribuição (mulher/homem) e 56/61 anos de idade. As idades aumentam seis meses a cada ano, e favorecem quem tem bastante tempo mas pouca idade. O cálculo do benefício é da regra geral (60% + 2%).

PEDÁGIO DE 50%.

Atinge apenas os trabalhadores que estão a 2 anos de cumprir o tempo de contribuição das regras atuais – 30/35 (mulher/homem). Nestes casos, o segurado terá que trabalhar 50% do tempo que falta para atingir o tempo de contribuição no momento da promulgação da EC nº 103/19 (12.11.2019). Não exige idade mínima, mas o cálculo do benefício é pelo fator previdenciário.

CONCLUSÃO

Como se vê, o Governo estadual pretende instituir as mesmas regras aprovadas no Congresso Nacional, que tornam mais difíceis a aposentadoria dos servidores públicos e com substantiva perda pecuniária.

Como já ressalvado, a EC nº 103/19 não incluiu os estados e municípios, permitindo que cada ente instituísse as suas regras próprias, no entanto, tramita no Congresso Nacional a PEC nº 133/19, chamada de PEC Paralela, que objetiva a inclusão dos entes federados, e não só isso, mas com alterações das regras já aprovadas, como a forma da obtenção da média de contribuições, que deixou de ser sobre os 80% das maiores contribuições para 100% delas.

A PEC Paralela teve seu texto aprovado em primeiro turno no Senado Federal, de modo que, acaso ela venha a ser aprovada, terá reflexo imediato no ordenamento jurídico, afetando os estados, o que poderá tornar todo o sistema extremamente inseguro acaso as regras estaduais venham a ser aprovadas.

Quer dizer, mesmo que a EC nº 103/19 tenha autorizado os estados a promoverem suas regras particulares, acaso venha ser aprovada emenda constitucional superveniente, esta se sobreporá em relação às normas estaduais, assim, aqueles servidores que tenham se aposentado entre a aprovação da lei local e da emenda constitucional, se verão diante de verdadeira incerteza sobre o cálculo do seu benefício.

Por essas e outras razões, entende-se que, em nome da segurança jurídica, princípio básico para a estabilidade social que deve nortear a atividade estatal, entendemos que os projetos estaduais que mexem nas regras de aposentadoria dos servidores estaduais deveriam ter seu regime de urgência retirado, e sua tramitação suspensa até que se defina a aprovação ou rejeição da PEC nº 133/19.

2 - ALTERAÇÃO DA LEI 10.098/94, - Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul.

O Governo do Estado formalizou o protocolo dos projetos de lei que alteram a Lei nº 10.098/94 - Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul, cuja tramitação se dará através dos Projetos de Lei Complementar nº 505/2019 e nº 510/2019.

Inicialmente destacamos que o presente projeto foi protocolado em regime de urgência nos termos do art. 62 da Constituição Estadual, o que determina que a tramitação do projeto se dá de forma urgente e sem a devida passagem pelas comissões parlamentares. Da mesma forma, a votação do projeto passa a trancar a pauta quando decorridos 30 dias de seu protocolo.

Passamos à análise dos artigos de maior relevância que o Governo do Estado se propõe a alterar.

2.1 ESTÁGIO PROBATÓRIO

A alteração no texto da lei do período do estágio de 2 para 3 anos supre determinação constitucional já consolidada há mais de 20 anos, de modo que a modificação significativa observada é a inclusão do critério “produtividade” para fins de satisfação no estágio.

A inclusão deste critério segue a mesma linha da “avaliação de desempenho” como hipótese de perda de cargo, porque sem critérios objetivos de metas, especialmente no magistério, em que não se pode comparar realidades econômicas e sociais de diferentes regiões do Estado, este critério passa a ser absolutamente subjetivo, dando-se margem para perseguições de toda ordem, sobretudo políticas.

Também estabelecido no art. 29 o período de 32 (trinta e dois) meses para aferição dos requisitos, criando em seu § 4º a designação de comissão para avaliação do estágio probatório composta por 3 (três) servidores efetivos, estáveis e, preferencialmente, com grau de instrução igual ou superior ao do servidor avaliado.

2.2 AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Estabelece a possibilidade de nova modalidade de perda do cargo de servidor público, qual seja, a realização de avaliação periódica de desempenho, cuja forma e critério haverá de ser estabelecida através de lei complementar específica.

Além das hipóteses que já constam da norma em vigência, o Governo pretende incluir como possibilidade de perda do cargo o baixo desempenho em avaliação periódica, isto é, mesmo inexistindo abandono do cargo ou infração legal, a Administração pretende avaliar o desempenho dos servidores estáveis e cujo resultado poderá ensejar na sua demissão, o que abre perigoso precedente para perseguições de todos os tipos, sobretudo políticos.

Cabe frisar que desídia, baixa assiduidade e outros fatores relacionais a desempenho já são critérios para promoção de classes, e, mais do que isso, podem ser enquadrados como infrações passíveis de demissão, portanto, não há razões para criar-se uma nova forma de hipótese de perda de cargo que possa abrir margem para perseguições.

2.3 REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA E REMUNERAÇÃO

Alteração da redação do art. 32, relativa ao regime de trabalho, autorizando o regime de teletrabalho e a redução de carga horária com redução proporcional da remuneração, tudo de acordo com a conveniência da Administração Pública.

Aqui, cria-se perigosa autorização para a administração reduzir, unilateralmente, a carga horária e a correspondente remuneração do servidor. Tal dispositivo, sem a previsão de autorização ou manifestação de vontade do servidor, fere o princípio constitucional da irredutibilidade salarial.

2.4 ATIVIDADE SINDICAL

O texto revoga o inciso XVI do art. 64, que reconhecia como de efetivo exercício o afastamento de servidor para participação em assembleias e atividades sindicais.

Pretende o Governo do Estado aplicar faltas aos servidores que participarem de atividades sindicais, criando-se obstáculos e interferências na atividade sindical, o que resta vedado pela Constituição Federal.

É sintomático que o ataque aos servidores públicos se inicia contra os  movimentos sindicais, entidades representativas do funcionalismo. A revisão do referido artigo, juntamente com a alteração do art. do art. 27 da Constituição Estadual, permitirá que os sindicalistas não recebam a integralidade dos seus vencimentos no exercício do mandato, o que poderá levar o enfraquecimento do movimento.

Além de prejudicar os representantes sindicais, pretende-se aplicar faltas aos servidores que participem de atividades sindicais, criando-se obstáculos e interferência que, no nosso entendimento, violam os princípios constitucionais de não interferência na atividade sindical (Art. 8º, I, CF e Art. 27, CE).

2.5 FÉRIAS

Alteração do art. 67, § 3º, relativo às férias, possibilitando que o gozo das mesmas se dê em até três períodos, a requerimento do servidor.

Até então existe a possibilidade de fracionamento das férias em dois períodos, desde que não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos.

2.6 EXTINÇÃO E VEDAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAIS

Alteração da redação do art. 88,  revogação do art. 102 e alteração na redação do art. 103, estabelecendo que as vantagens previstas no art. 85 (indenizações, avanços, gratificações e adicionais e honorários e jetons) não serão incorporadas na remuneração do servidor em atividade nem aos proventos dos inativos.

Além de extinguir os adicionais e as gratificações por tempo de serviço, em especial os anuênios, triênios, quinquênios, adicionais de 15 e de 25 anos, a proposta do governo proíbe a incorporação de tais vantagens já adquiridas pelo servidor. Trata-se do fim do conceito de carreira, em que os servidores tem suas remunerações acrescidas pelo tempo de serviço. A ideia é que o servidor em início e final de carreira recebem o mesmo numerário, deixando todos à mercê da vontade política do Governo na concessão de aumentos e reajustes.

Até então havia a possibilidade de que os avanços, os adicionais por tempo de serviço, a gratificação por exercício de função e a gratificação de representação poderiam ser incorporadas. Pela regra vigente, para incorporação das funções gratificadas é necessário o exercício por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados, estando com a mesma no ato de aposentadoria.

O servidor que já tenha preenchido tanto os requisitos para aposentadoria com proventos integrais equivalentes à totalidade da remuneração no cargo efetivo, quanto os requisitos até então vigentes para incorporação, permanece com o direito à incorporação

Para os servidores que poderão se inativar com proventos integrais, que tenham ingressado no cargo até 31 de dezembro de 2003, será possível a incorporação proporcional da gratificação, correspondente à média aritmética simples, proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a inativação, desde que o montante total não seja superior ao recebido no momento da inativação.

2.7 INSALUBRIDADE

Alteração na redação do art. 107 que trata do exercício de atribuições em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas radioativas ou com risco de vida.

Tais alterações consistem em alterar a base de cálculo para pagamento da aludida gratificação, passando a incidir sobre o vencimento básico do cargo titulado, e não mais sobre o vencimento do respectivo cargo na classe correspondente, além de reduzir os percentuais da seguinte forma: 5% se grau mínimo de exposição, 10% se grau médio e 20% se grau máximo.

Até então os percentuais aplicados são de 10%, 20% e 40% respectivamente. A busca incessante na redução dos gastos de pessoal, em todas as frentes possíveis, também pretende reduzir à metade os valores de indenização dos trabalhadores que exercem suas funções em situações insalubres, que por si só podem ser prejudiciais a sua saúde.

Da mesma forma que as demais gratificações, a de insalubridade deixa de ser incorporável.

2.8 GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA

Alteração no art. 114, diminuindo de 50% para 10% a gratificação de permanência.

Os servidores que já preenchem os requisitos para se aposentar mas que tenham interesse em permanecer na ativa e sendo do interesse da Administração, recebem uma gratificação que hoje é de 50% do vencimento básico. A ideia por trás dessa gratificação é a economia que o Estado faz, uma vez que o pagamento de 50% do vencimento básico do servidor, sem incidência de outras gratificações, custa muito menos do que suprir a vaga por outro servidor.

No entanto, o documento indica a redução deste percentual para 10%, o que provavelmente não será atrativo aos servidores, o que resultará em maior custo ao Estado ou, ainda pior, a não reposição do servidor, em detrimento da prestação do serviço.

Importante destacar que a Gratificação de Permanência não se confunde com o Abono Permanência. Este último tem previsão constitucional, é obrigatório o seu pagamento e o valor é equivalente ao montante descontado a título de contribuição previdenciária.

2.9 ABONO FAMÍLIA

Alteração do art. 118 estabelecendo que o abono família só será pago aos servidores de cargo efetivo vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado, no valor fixo de R$ 120,00 por dependente menor ou estudante até 24 anos, e R$ 195,00 para os dependentes inválidos.

Atualmente a legislação prevê o pagamento do benefício: a todos os servidores estaduais que tenham filho inválido; filho menor de 18 anos ou até 24 anos desde que comprovadamente seja estudante e não exerça atividade remunerada; cônjuge ou filho inválido. Tal valor é de 10% do menor vencimento básico do funcionalismo, hoje equivalente a R$ 44,41, ou o triplo deste montante em caso de filho ou cônjuge inválido ou excepcional.

Na reforma do Governo, o valor do abono família é aumentado para a quantia fixa de R$ 195,00 para casos de filho ou cônjuge inválido, e de R$ 120,00 nos demais casos, porém, neste último caso, será devido somente aos servidores que possuam renda total bruta inferior a R$ 3.000,00, o que evidentemente afastará a grande maioria do funcionalismo.

Verifica-se, assim, que haverá dois congelamentos: da própria parcela, que não estará mais vinculada ao vencimento básico, e do conceito de baixa renda em R$ 3.000,00. Estes valores somente poderão ser alterados mediante legislação própria, de modo que, havendo reajuste dos vencimentos, ainda que pela inflação, aqueles que ultrapassem este limite deixarão de receber o benefício, muito embora não tenha tido aumento real em sua remuneração.

O texto prevê, também, que os servidores contratados deixarão de ter direito ao abono família, mesmo aqueles que recebam a parcela inferior à R$ 3.000,00.

Em relação aos servidores contratados, ainda, o Governo pretende legalizar as arbitrariedades que já vinham sendo constadas, como a demissão em licença saúde. O projeto diz, textualmente, que aos contratados não se aplicam as regras dos servidores efetivos relativamente às licenças: a) gestante; b) adotante; c) paternidade; d) para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família, com remuneração; e) prêmio por assiduidade; f) por motivo de acidente em serviço, agressão não-provocada ou doença profissional; g) para concorrer a mandato eletivo federal, estadual ou municipal; h) para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento; i) para participar de cursos, congressos e similares, sem prejuízo da retribuição.

Como já informado pelo próprio Governo, mesmo havendo aumento da parcela, não haverá impacto fiscal, o que se mostra evidente, uma vez que a grande maioria do funcionalismo deixará de perceber o benefício.

Por fim, o projeto de lei revoga vários dispositivos legais que se confrontam com as disposições contidas no presente projeto de lei.

3 - ALTERAÇÃO DA LEI 6.672/74 - Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul.

O Governo do Estado formalizou o protocolo dos projetos de lei que alteram a Lei nº 6.672/74, cuja tramitação se dará através do Projeto de Lei nº 507/2019.

O presente projeto também foi protocolado em regime de urgência nos termos do art. 62 da Constituição Estadual, o que determina que a tramitação do projeto se dá de forma urgente e sem a devida passagem pelas comissões parlamentares. Da mesma forma, a votação do projeto passa a trancar a pauta quando decorridos 30 dias de seu protocolo.

3.1 NÍVEIS

Altera o artigo 4º e o artigo 7º  da Lei 6672/74:

A primeira modificação é na carreira, com mudança dos atuais 6 níveis para 5, conforme descrição constante do art. 7º acima transcrito

A readequação dos níveis não é o maior dos problemas, porque se amolda legislação federal, todavia, o que se observa são duas peculiaridades prejudiciais aos servidores.

Primeiro, o professor que ingressar na carreira com pós graduação não será imediatamente enquadrado no nível IV, pois terá que aguardar o término do estágio probatório, e o professor com mestrado ou doutorado, também ingressará no nível III e somente poderá ascender ao nível V depois dos 3 anos de estágio probatório e mais dois anos de interstício, ou seja, em 5 anos.

A segunda peculiaridade é que além de desvalorizar a instrução acadêmica e tornar a carreira menos atrativa aos professores com maior qualificação, há ainda outra quebra de isonomia, porque o professor com titulação elevada de mestrado e doutorado (nível V) ficará por dois anos recebendo menos que o professor com titulação inferior de especialização (nível IV), o que não faz o menor sentido.

3.2 CONCURSO

Inclui os §§ 3º e 4º ao artigo 13 e altera o artigo 23 da Lei 6.672/74.

Passa a incluir na Lei a possibilidade de nomeação de aprovados em qualquer região do Estado quando não houver candidatos aprovados na região da realização do concurso. A regra, que antes era por município e após passou a ser por coordenadoria, agora ganha a abrangência de todo o Estado, o que torna prejudicial ao servidor que pode ser nomeado para um município muito distante daquele em que reside, muitas vezes inviabilizando a posse e o exercício do cargo.

A alteração no texto da lei do período do estágio de 2 para 3 anos supre determinação constitucional já consolidada há mais de 20 anos, de modo que a modificação significativa observada é a inclusão do critério “produtividade” para fins de satisfação no estágio.

A inclusão deste critério segue a mesma linha da “avaliação de desempenho” como hipótese de perda de cargo, porque sem critérios objetivos de metas, especialmente no magistério, em que não se pode comparar realidades econômicas e sociais de diferentes regiões do Estado, este critério passa a ser absolutamente subjetivo, dando-se margem para perseguições de toda ordem, sobretudo políticas.

3.3 PROMOÇÕES

Altera os artigos 26 e 29 da Lei 6.672/74.

Em relação às promoções há mudanças significativas. A progressão nas carreiras, que se dá através de promoções por merecimento e antiguidade, com a alteração proposta ao art. 31, §6º da Constituição Estadual passará a ser por ato exclusivamente discricionário da Administração Estadual e não poderá mais ter qualquer vinculação temporal.

Assim, os dispositivos infraconstitucionais que estipulam que as promoções devem ser anuais são revogados automaticamente, bem como a necessidade de preenchimento das classes superiores que vierem a ser vagas.

Na prática, o Governo estará autorizado a nunca mais promover nenhum servidor, mesmo que existam vagas em aberto.

O que mais chama atenção é o interstício inicial para a promoção de classe por antiguidade para quem ingressa na carreira, que além do período de estágio probatório como é atualmente, deverá ainda aguardar por mais 3 anos, totalizando um interstício de 6 anos a partir da posse para a possibilidade de promoção.

3.4 CONVOCAÇÃO

Altera o caput e os §§ 1º e 2º do artigo 56 e o art. 117 da Lei 6.672/74.

O projeto prevê a extinção da modalidade de convocação por turnos de 20 horas, passando a ser exclusivamente por hora-aula. A convocação se dará somente no período necessário ao cumprimento da base curricular, ou seja, deixará de ser paga durante as férias e recesso, e poderão ter seu término de acordo com critérios de oportunidade e conveniência estabelecidos pela Secretaria de Estado da Educação.

A incorporação da convocação passa a ser vedada pela legislação, passando a integrar o salário base para o cálculo de proventos através de média de contribuição (EC 41/03), para aqueles servidores que assim se aposentarem.

Já para o membro do magistério estadual com direito à inativação com proventos integrais, o valor correspondente ao acréscimo de carga horária exercida integrará o cálculo do valor da sua remuneração considerada a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria, conforme consta do art. 119 da alteração proposta.

3.5 SUBSÍDIO

Altera o artigo 63 e revoga os artigos 64, 65 e 66 da Lei 6.672/74.

O ponto mais sensível do projeto é, sem dúvida alguma, a alteração da matriz salarial proposta pelo Governo, com a instituição de subsídio para todos os professores ativos e inativos. De arranque, ressaltamos que entendemos que a modalidade de remuneração por subsídio é incompatível com uma carreira como a do magistério que possui diversas gratificações e abonos.

Cumpre destacar que a Constituição Federal criou a modalidade de subsídio para o pagamento das remunerações dos membros de Poder, Ministros e Secretários, cujo conceito é de uma parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória (art. 39, §4º, CF/88), no entanto, o §8º do mesmo artigo autorizou o pagamento de remuneração através de subsídio para os demais servidores.

O fato de haver autorização constitucional para a instituição de subsídio para os servidores públicos, não significa que toda a carreira pública será compatível com esta modalidade de pagamento.

Isto porque, o conceito de cargo é o conjunto de atribuições e o servidor pode ascender na carreira através de classes. Daí porque é permitido que servidores detentores do mesmo cargo tenham subsídios diferentes, porque ascendidos por promoção. Todavia, os níveis são uma espécie de gratificação por capacitação, isto é, os mesmos professores, com os mesmos cargos e na mesma classe, receberão subsídios diferentes em face de uma gratificação, o que não é permitido pela Constituição Federal.

A inconstitucionalidade do sistema de subsídios como forma de remuneração para a carreira do magistério será abordada em próxima oportunidade, em face das complexidades do tema.

O que é importante que fique claro é que essa alteração não trará nenhum aumento salarial aos professores e nada mais é do que uma mudança na forma de pagamento para que o Governo sustente o cumprimento do Piso Salarial do Magistério, de forma absolutamente mascarada. Vejamos.

Segundo a proposta, os professores passarão a receber os seus subsídios conforme as seguintes tabelas, de acordo com a sua carga horária:

Ocorre que, como acima explicado, estes valores não correspondem mais ao vencimento básico, uma vez que subsídio pressupõe uma parcela única. Deste modo, o Governo pretende somar o vencimento básico do professor com as suas vantagens temporais (triênios e avanços), e os valores que estiverem acima do subsídio conforme tabela acima, passarão a compor uma parcela autônoma de irredutibilidade.

A medida que o subsídio tenha aumentos, esta parcela de irredutibilidade diminuirá, até que o valor percebido pelo professor seja exclusivamente o subsídio, que segundo o Governo está dentro do Piso Salarial do Magistério. Ou seja, o que o Supremo Tribunal Federal decidiu na ADI 4167, de que o piso correspondia ao valor do vencimento básico da carreira e não da remuneração, foi jogado no lixo através da manobra de instituição do modelo de subsídio. Quer dizer, a medida que o valor do subsídio for aumentando e absorvendo a parcela de irredutibilidade o piso se tornará o teto.

Já as gratificações incorporadas, como GD, GGERA, insalubridade, entre outras, que não se confundem com as vantagens temporais, serão todas agrupadas em uma outra parcela autônoma, que será congelada para todo o sempre.

Desta forma, o professores passarão a ter 3 rubricas em seus contrachques: subsídio fixo; parcela irredutibilidade que será reduzida a medida que o subsídio aumente; parcela autônoma com a soma de todas as gratificações já incorporadas e que permanecerá congelada para sempre.

As gratificações para os professores na ativa que ainda não foram incorporadas, não serão mais, mas constarão como parcela específica no seu próprio nome, porém, uma vez cessada a função, ela não será mais paga.

3.6 GRATIFICAÇÕES

Revoga o art. 69 e altera o art. 70 da Lei 6.672/74.

Pela nova legislação o membro do magistério poderá perceber as seguintes gratificações, vedada a incorporação nos vencimentos ou nos proventos de aposentadoria:

I - gratificações pelo exercício de direção ou vice-direção de unidades escolares;

II - gratificação pelo exercício de função de confiança na Secretaria de Educação e nas Coordenadorias Regionais;

III - adicional noturno;

IV - adicional de penosidade;

V - adicional de local de exercício;

VI - adicional de docência exclusiva; e

VII – adicional de atendimento a pessoas com deficiência ou com altas habilidades.

As gratificações pelo exercício de direção e de vice-direção, assim como a gratificação de docência exclusiva, adicional de local de exercício e adicional de penosidade, serão fixadas em valor determinado, desvinculadas do vencimento básico. Essa alteração pode ocasionar o congelamento da referida gratificação.

Cria o ADICIONAL DE PENOSIDADE para o membro do magistério público estadual que exercer suas funções em casas prisionais, em casas de internação para adolescentes que tenham cometido ato infracional e em estabelecimentos de saúde. O valor é fixado em R$ 630,10 para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, vedada a percepção cumulada com adicional ou gratificação de risco de vida, periculosidade ou insalubridade.

Substitui a Gratificação de Difícil Acesso pelo ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO, criando novos critérios de concessão que são:

I – distância da sede da Prefeitura Municipal: 40% (quarenta por cento); 

II - trafegabilidade da via de acesso: 20% (vinte por cento); 

III – transporte: 20% (vinte por cento);

IV –vulnerabilidade social: 20% (vinte por cento).

Determina que o valor máximo do adicional de local de exercício é de R$ 1260,00 (hum mil e duzentos e sessenta reais) para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

Substitui a Gratificação de Unidocência pelo ADICIONAL DE DOCÊNCIA EXCLUSIVA para o membro do magistério em atividade de regência de classe integral na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental. Também fixa em valor determinado de R$ 630,10 (seiscentos e trinta reais e dez centavos) para o regime de trabalho de 40 horas semanais ou no valor de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) para o regime de trabalho de 20 horas semanais.

Cria o ADICIONAL DE ATENDIMENTO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM ALTAS HABILIDADES no valor de R$ 630,10 (seiscentos e trinta reais e dez centavos) para o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, ou valor proporcional à carga horária exercida nessa função. Fica vedada a percepção cumulativa do adicional com o adicional de docência exclusiva.

A legislação proposta revoga toda e qualquer gratificação que tenha como padrão ou valor fixado em percentual do vencimento básico dos cargos da carreira do Magistério Público Estadual.

3.7 FÉRIAS

Altera o art. 96 da Lei 6.672/74.

Atualmente, a norma legal prevê as férias dos professores com no mínimo de 45 dias e máximo de 60 dias. Com a alteração as férias passarão a ser de 30 dias, com outros 30 dias de recesso. Isto trará reflexos no pagamento do terço constitucional de férias, que hoje é calculado pelo período efetivamente gozado de férias.

Outra alteração significativa é que não serão pagos no período de férias valores cuja natureza seja “indenizatória” e transitória, tais como gratificação de insalubridade, difícil acesso, adicional noturno, classe especial.

3.8 CONTRATADOS

Cria novo dispositivo de cálculo de remuneração

A remuneração dos professores admitidos sob a forma de contratação temporária será calculada, para a Educação Infantil e Ensino Fundamental - Anos Iniciais, de acordo com o valor da hora-aula calculada com base no subsídio fixado para o cargo de professor, classe A, nível I, acrescida do adicional de docência exclusiva. Já para o professor de Ensino Fundamental - Anos Finais, Ensino Médio, Educação Profissional Técnica de Nível Médio, NEEJA e EJA pelo valor da hora-aula calculada com base no subsídio do cargo de professor, classe A, nível III.

Fica estendido aos professores contratados o pagamento de adicional noturno, adicional de penosidade, adicional de local de exercício, adicional de atendimento a pessoas com deficiência ou com altas habilidades.

No entanto, os servidores contratados deixarão de ter direito ao abono família, mesmo aqueles que recebam a parcela inferior à R$ 3.000,00, e também às licenças: a) gestante; b) adotante; c) paternidade; d) para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família, com remuneração; e) prêmio por assiduidade; f) por motivo de acidente em serviço, agressão não-provocada ou doença profissional; g) para concorrer a mandato eletivo federal, estadual ou municipal; h) para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento; i) para participar de cursos, congressos e similares, sem prejuízo da retribuição.

REVOGAÇÕES

O projeto de lei ainda revoga vários dispositivos legais, entre eles os artigos 25, 31, 32, 64, 65, 66, 69 e 108 da Lei nº 6.672/74, que tratam da VIGENCIA ANUAL DAS PROMOÇÕES, VENCIMENTO BÁSICO, ASSIM COMO OS PERCENTUAIS DE DIFERENÇA ENTRE OS NÍVEIS E CLASSES e também os TRIÊNIOS, além das demais legislações que se confrontam com as disposições contidas no presente projeto de lei.

  • Data: 27.11.2019