A Procuradoria-Geral do Estado publicou o Enunciado Interpretativo nº 04/2021 versando sobre a alegada vedação de fechamento de instituições de ensino por parte dos entes municipais.

Sob a curiosa alegação de derrogação das normas municipais que determinam o fechamento indiscriminado de escolas e demais instituições de ensino, defende a Procuradoria a aplicabilidade imediata de tal entendimento independentemente de expedição de notificação aos prefeitos para eventual adaptação de suas normas.

                    Ocorre que dita publicação não reúne condições mínimas de acatamento, não se prestando para o fim almejado, servindo tão somente como mais um instrumento de pressão por parte do Governo do Estado aos prefeitos e diretores das escolas públicas gaúchas.

                   Primeiramente há de ser considerado que as normas municipais que determinaram o fechamento dos estabelecimentos de ensino que ocorreram em momento posterior à edição do Decreto nº 55.882/21 e à promulgação da Lei nº 15.603/21 não podem ser consideradas derrogadas, visto que tal fenômeno jurídico só pode ocorrer quando um dispositivo legal posterior adquire vigência com conteúdo contrário à uma norma já existente, jamais em ordem cronológica oposta.

                    Jamais um Enunciado Interpretativo teria o condão de alterar tal realidade, visto que o mesmo não possui caráter legislativo, mas tão somente o de clarear a posição já constante em dispositivo legal já vigente. 

                   A Procuradoria-Geral do Estado tenta, em vão, não só legislar como também se imiscuir de prerrogativas próprias do Poder Judiciário de determinar a legalidade e eficácia de normas municipais que seguiram os trâmites necessários para suas publicações.

                  Não bastasse, do conteúdo do mencionado enunciado bem se percebe a tentativa de atropelo por parte do Estado do Rio Grande do Sul da conhecida decisão proferida nos autos da ADPF nº 672, de lavra do eminente Ministro Alexandre de Moraes, que assegurou a competência concorrente dos governos estaduais e suplementar dos governos municipais, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, “para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrição de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras;”.

                   É de se lamentar a constatação de que o próprio Governador do Estado muito já se utilizou dos termos da mencionada decisão da Suprema Corte para demarcar sua posição contrária aos desmandos emanados pelo Governo Federal quando assim lhe convinha, ao passo que agora pretende desconsiderar por completo dito entendimento para impor aos prefeitos de maneira antidemocrática e sem levar em consideração as peculiaridades locais para imposição de sua nova forma de enfrentamento da Pandemia.             

                    O Escritório Buchabqui e Pinheiro Machado segue atento às ilegais medidas perpetradas pelo Governo do Estado no intuito de manutenção da realização de aulas presenciais nos estabelecimentos de ensino gaúcho independentemente do atendimento das condições sanitárias para tal, tomando as medidas cabíveis para proteção do direito à vida e à saúde dos trabalhadores em educação. 


 

  • Data: 24.05.2021