Os candidatos que foram aprovados dentro do número de vagas previsto no edital possuem direito efetivo a nomeação dentro do prazo de validade do concurso, qual seja de dois anos, prorrogáveis por igual período.

Esse entendimento foi pacificado nos tribunais superiores através do julgamento do Recurso Extraordinário n° 598.099 do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a obrigatoriedade do Estado de nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital.

Cumpre transcrever pequeno trecho do Julgado em que Min. Marco Aurélio sintetiza o direito referido “... O Estado não pode brincar com o cidadão. O concurso público não é o responsável pelas mazelas do Brasil, ao contrário, busca-se com o concurso público a lisura, o afastamento do apadrinhamento, do benefício, considerado o engajamento deste ou daquele cidadão e o enfoque igualitários, dando-se as mesmas condições àqueles que se disponham a disputar um cargo.”

Assim, a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas prevista no edital é direito constituído, sendo, portanto, dever imposto ao poder público.

Com relação aos contratados emergenciais que visam ocupar as vagas dos candidatos aprovados, o CPERS está tomando as medidas cabíveis junto ao Ministério Público para apontar a ilegalidade desta atitude da Administração Pública. 

  • Data: 06.02.2015