Foi publicada no Diário Oficial do Estado de 31 de dezembro de 2014 a Lei nº 14.670, originária do PL 155/2014, que redistribui os servidores do Quadro Geral dos Funcionários Públicos  para o Quadro de Servidores de Escola, constantes da Lei nº 11.672/2001. Com isso, 530 funcionários de escolas integrantes do Quadro Geral passam a ter seus direitos salariais reconhecidos no Plano de Carreira.

Com a publicação da Lei, passa a correr o prazo de 90 dias instituído pelo art. 1º para a opção do servidor que quiser permanecer em sua categoria de origem. Decorrido este prazo e não havendo a opção, o servidor será automaticamente redistribuído para o respectivo cargo do Quadro de Servidores de Escola, respeitada a correspondência entre o grau e o nível salarial em que se encontra posicionado.

A nova Lei também prevê em seus parágrafos 3º e 4º a aplicação da matriz salarial correspondente ao cargo redistribuído dentro do Plano de Carreira dos Funcionários de Escola (Lei nº 11.672/01).

Ressaltamos que a nova legislação passa a vigorar a partir da data da publicação, ou seja, 31 de dezembro de 2014, não sofrendo, em tese, as restrições impostas pelo Decreto nº 52.230/2015. Referido Decreto, por ser hierarquicamente inferior na ordem legal, não possui o poder de inviabilizar uma Lei Estadual aprovada pela Assembleia Legislativa.

  • Data: 06.01.2015