Com relação a ameaça de atraso no pagamento dos vencimentos e proventos dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul, importante mencionar julgamento do Pleno do STF, de 10/10/1996, que por votação unânime, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, interposta por Governador do Estado do Rio Grande do Sul, para Declarar a Constitucionalidade do artigo 35 e seu Parágrafo Único da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, que determina que o pagamento dos servidores do Estado seja feito até o último dia útil do mês respectivo.
 
Portanto, a partir da ADI 657, o STF julgou constitucional o artigo 35 da Constituição Estadual que estabelece a obrigatoriedade de pagar os vencimentos dos servidores até o último dia do mês.

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  • Data: 18.03.2015