O presente projeto estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado, voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal e cria mecanismos de controle com objetivo de alcançar o equilíbrio financeiro das contas públicas.

A legislação proposta reproduz vários artigos e determinações legais constantes da Lei Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) a qual impõe restrições com gasto de pessoal e demais despesas da administração pública vinculando as despesas à Receita Corrente Líquida – RCL do Estado.

Inova o projeto ao determinar que a Receita Corrente Líquida terá o seu crescimento real aferido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro que venha a substituí-lo.

Além das regras já existes na legislação federal, a proposta prevê, ainda, o incremento de obrigações dos poderes com a redução de despesas com pessoal.

O artigo 22 da Lei Federal nº 101/2000, determina o seguinte:

Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

II - criação de cargo, emprego ou função;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

A nova legislação proposta pelo governo determina, ainda:

Art. 3º Na hipótese em que os Poderes ou órgãos referidos no § 2º do artigo 1º desta Lei Complementar forem obrigados a adotar as determinações previstas no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão esses, uma vez corrigido o comprometimento com a despesa com pessoal, adotar complementarmente as seguintes medidas prudenciais:

 I – a despesa total com pessoal no exercício seguinte ao do ajustamento não poderá exceder em valores absolutos, ao montante da despesa empenhada no exercício financeiro anterior para a mesma destinação, corrigido pela variação anual acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro que venha substituí-lo; e

II – a variação da despesa total com pessoal, após o período de que trata o inciso I deste artigo, poderá se adicionada, no ano subseqüente, sem prejuízo da correção pela variação anual acumulada do IPCA, em até 25% do índice de crescimento real da Receita Corrente Líquida no mesmo período.

 § 1º A variação da despesa total com pessoal para fins do disposto nos incisos I e II deste artigo fica limitada a 90% do crescimento da Receita Corrente Líquida no mesmo período.

§ 2º Nos limites de que tratam os incisos I e II do “caput” deste artigo estarão compreendidas, também, as entidades com personalidade jurídica própria a que se refere o inciso II do § 2º do artigo 1º desta Lei Complementar cujas despesas com pessoal corram à conta de recursos do Tesouro do Estado.

§ 3º Serão admitidos acréscimos em relação ao limite disposto no inciso I do “caput’ deste artigo, decorrentes:

I – do impacto financeiro, nos exercícios subseqüentes, das alterações decorrentes de legislação federal; e

II – das obrigações decorrentes de decisões judiciais.

§ 4º O impacto financeiro decorrente da aplicação do índice de revisão geral anual de que trata o artigo 37, X, da Constituição Federal, não poderá comprometer o limite estabelecido no “caput”

Referido artigo, em realidade, cria novos mecanismos de restrição para o gasto de pessoal da administração, o que acarretará, por certo, em inexistência de reajustes reais para os servidores públicos nos próximos períodos.

Por outro lado, o parágrafo 3º do referido artigo ressalva as alterações decorrentes de legislação federal e as obrigações decorrentes de decisões judiciais. Neste ponto, cabe interpretação extensiva à questão da Lei Federal nº 11.738/08, que trata do Piso Salarial do Magistério.  

Outra inovação restritiva de concessão de reajustes é o determinado no art. 6º do projeto, que trás novas vedações à geração de despesas ou assunção de obrigação pela administração. Entre eles, além das vedações já constantes da Lei Federal nº 101/2000, a proibição de concessão de reajustes que sejam implementados nos exercício financeiros seguintes ao final do mandato do titular respectivo do Poder, vedando, assim, reajustes parcelados previstos para os mandatos seguintes.

Tal vedação pode atingir as categorias de servidores públicos que possuem reajustes a receber nos próximos anos, ainda que os reajustes tenham sido concedidos e aprovados na vigência da legislação anterior.

Outro ponto relevante diz respeito à vedação de concessão ou ampliação de incentivos fiscais que decorram de renuncia do ente Estatal nos últimos 8 meses de mandato do titular do Poder Executivo. Tal medida é vista com bons olhos, já que não permite ao governante conceder benefícios a qualquer tempo. Porém, contrariamente à vedação determinada, o § 2º do mesmo artigo, deixa brecha para a concessão e ampliação de benefícios já existentes mesmo em final de mandato do chefe do Poder Executivo.

  • Data: 05.06.2015