O presente projeto nada mais é do que a regulamentação dos critérios definidos na EC 62/2009, com a modulação dos efeitos julgados pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425.

Pela proposta, cria-se uma Câmara de acordos diretos entre os credores e a Procuradoria Geral do Estado para a satisfação dos créditos instituídos através de Precatórios, seguindo a ordem cronológica de apresentação estabelecida no Tribunal de Justiça do Estado.

O parágrafo único do art. 2º estabelece o percentual de 50% dos créditos destinados ao pagamento de precatório, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 97 do ADCT.

Já o artigo 3º prevê uma redução de até 40% no valor do precatório e possibilita, também, o parcelamento no prazo de 2 anos, para aqueles créditos cujo valor exceda 1/3 dos recursos repassados no mês ao Setor de Precatórios.

Apesar de o projeto atender as determinações legais que tratam da matéria, alguns pontos devem ser ajustados. São eles:

No art. 3º, a convocação do credor deve se dar através de intimação do seu procurador constituído nos autos do Precatório, de forma a dar maior lisura ao processo de conciliação e garantir a assistência do credor por seu advogado, respeitando os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa.

O inciso II do artigo 3º prevê a redução de até 40% do valor do precatório. Aqui fica a ressalta do “até 40%”, que não define critérios objetivos para se chegar até o patamar total de deságio, podendo prejudicar algum credor em detrimento de outros. Como definido no projeto, existe a possibilidade de critérios distintos para precatórios do mesmo orçamento e de mesmo valor.

O artigo 6º prevê que o Regimento Interno da Câmara de Conciliação será aprovado em Resolução do Procurador-Geral do Estado. Aqui mostra-se restrito à Procuradoria Geral do Estado o estabelecimento de critérios e normas de processamento dos acordos, situação esta que não atende os preceitos de transparência e participação das partes envolvidas. Sugerimos, portanto, que a elaboração e aprovação do Regimento Interno da Câmara de Conciliação seja instituído mediante comissão com a participação do Tribunal de Justiça do Estado, do Tribunal Regional do Trabalho e do Tribunal Regional Federal e da Ordem dos Advogados do Brasil seção Rio Grande do Sul.

  • Data: 06.06.2015