O presente projeto prevê a extinção de fundos públicos que atenderam no passado a uma determinada finalidade, e aqueles que estão inativos há mais de três anos, sob a justificativa de aperfeiçoamento da gestão financeira e orçamentária do Estado.

O projeto também cria elementos para a criação de fundos públicos, exigindo alguns critérios para efetiva criação dos mesmos.

Em relação aos fundos extintos deixou o projeto de especificar os valores existentes em cada um, dando pouca transparência ao processo legislativo. Da mesma forma, ao destinar os saldos existentes nos fundos extintos para o Fundo de Reforma do Estado, criado pela Lei 10.607/95, deixa de atender as finalidades de criação daqueles fundos. Exemplos claros desta manobra são os valores existentes nos Fundos Estadual de Precatórios, de Equilíbrio Previdenciário e de Garantia da Previdência Pública, os quais deveriam reverter para a finalidade pelos quais foram criados.

De se ressaltar que a Lei 10.607/95, que criou o Fundo de Reforma do Estado, foi editada no Governo Britto e serviu de abertura para as privatizações ocorridas naquele governo, que caracterizaram a entrega das empresas públicas para a iniciativa privada, conforme definiu o seu artigo 2º, a seguir transcrito:

Art. 2º - Com vistas à consecução dos objetivos elencados no artigo 1º, poderão ser tomadas medidas de desestatização de empreendimentos que caracterizem a intervenção do Estado na atividade econômica.

Todo o recurso oriundo dos fundos extintos, como já dito, será revertido para o Fundo de Reforma do Estado, os quais serão destinados para os fins definidos no art. 10 da Lei 10.607/95, a seguir transcrito:

Art. 10 - Os recursos oriundos do Programa de Reforma do Estado disponíveis no Fundo de Reforma do Estado, serão utilizados da seguinte forma:

I - no Fundo de Promoção da Cidadania; (extinto pelo projeto)

 II - na redução da dívida fundada do Estado; (Redação dada pela Lei n° 11.005/97)

III - em investimentos necessários à implantação, no Estado, de empreendimentos estratégicos privados, cujo montante de recursos sejam de grande relevância e revestidos de ineditismo;

 IV - em financiamentos voltados à implantação de empreendimentos ou complexos industriais privados destinados, dentre outras finalidades, ao incremento da economia regional, à geração de empregos e ao aumento da competitividade da indústria gaúcha;. (Incluído pela Lei n° 10.893/96)

 V - Fundo Estadual de Reaparelhamento de Estradas - ESTRADAS DO SUL; (Incluído pela Lei n° 11.076/98) (extinto pelo projeto)

 VI - Fundo de Desenvolvimento Regional; (Incluído pela Lei n° 11.181/98) (extinto pelo projeto)

VII - no suprimento transitório de insuficiências do Tesouro Estadual. (Incluído pela Lei n° 11.235/98)

 VIII - 100% (cem por cento) do saldo apurado em 30 de novembro de 2012 do passivo potencial dos recursos 8017, 8018 e 8019, vinculados a estradas objeto de pedágios comunitários serão destinados à realização de obras nas respectivas estradas. (Incluído pela Lei n.º 14.152/12)

 

Apura-se das destinações constantes da lei, que praticamente a totalidade dos recursos serão revertidos para investimentos na iniciativa privada, como os previstos nos incisos III e IV, restando somente a destinação do inciso VII no Tesouro do Estado.

Fica evidente, com o presente projeto, a tentativa do Governo de fortalecer novamente o Fundo de Reforma do Estado com o aumento de capitalização de recursos, descrito no art. 8º do Projeto de Lei.

  • Data: 08.06.2015