O decreto nº 52.397/15 regulamenta a fruição e a conversão em pecúnia da Licença-Prêmio dos servidores do poder Executivo.

O presente projeto destaca dois pontos fundamentais no direito do servidor à Licença-Prêmio, quais sejam, o gozo e a conversão em pecúnia. No primeiro caso o Decreto cria prazos e critérios mais rigorosos para a fruição da Licença e, no segundo caso, inova ao criar mecanismos para o recebimento, em valores, da Licença não usufruída.

O artigo 2º determina que a licença será usufruída, preferencialmente, no quinquênio subsequente ao da aquisição. Já os seus parágrafos criam novos impeditivos para o gozo do direito. Senão vejamos:

O § 1º determina que a Administração notificará o servidor para optar entre a fruição ou a conversão em tempo de serviço para avanços e adicionais, antes que se complete novo período. Esse parágrafo surge como uma inovação pois até então o pedido de gozo ficava a cargo do servidor, sem interferência da administração. De se ressaltar, no entanto, que a conversão em tempo de serviço só é válida para avanços e adicionais, não sendo computado para tempo de aposentadoria, o que é vedado pela Constituição. Da mesma forma, a não fruição ou conversão da forma como determinada neste parágrafo, não deve impedir a conversão em pecúnia em momento posterior.

A nova regulamentação, em seu parágrafo 2º, autoriza a administração a interromper a fruição do direito em caso de justificada necessidade do serviço, regra que também não existia até então.

O § 3 do art. 2º fixa o fim do quinquênio posterior como limite para concessão da licença, o que pode ser considerado bom, pois cria um critério objetivo para a liberação do servidor. No entanto, ao criar também uma exceção de indeferimento, continua deixando o gozo da licença nas mãos da administração e sem a definição de critérios objetivos na concessão do direito.

Os parágrafos 4º e 5º criam mecanismos que dificultam a fruição do direito pelos professores e servidores de escola, no momento em que determinam que o gozo da Licença-Prêmio se dará, preferencialmente, no mês de julho, o que é conhecido como o mês de recesso e férias escolares. Da mesma forma a regra do parágrafo 5º que condiciona o gozo do direito ao período de férias escolares, deixando claro que o novo regulamento só veio para legalizar as medidas já adotadas pela administração para negativa do direito dos Servidores, condicionando o “prêmio” a períodos que o servidor já está usufruindo outro direito garantido por lei, qual seja, as férias.

Muito embora a nova regulamentação tente criar critérios mais objetivos para a fruição do direito, o seu artigo 3º demonstra claramente que a concessão do direito continua nas mãos da administração, pois condiciona o deferimento do pedido à necessidade do serviço. Com a conhecida falta de recursos humanos nas escolas estaduais, da forma como estabelecida no Decreto, fica completamente inviabilizado qualquer deferimento de Licença-Prêmio para os integrantes do magistério e servidores de escola.

Em seu artigo 4º é que o Decreto inova no que diz respeito à Licença-Prêmio. Ao criar mecanismo de conversão das Licenças-Prêmio não gozadas em valores nos parece, num primeiro momento, que a legislação é ilegal, pois vai mais além do que determina a Lei Estadual 10.098/94 e 6.672/74 quanto ao direito à Licença-Prêmio, que não prevê tal conversão. Assim, para a possibilidade de conversão da licença em valores deveria ser encaminhado projeto de Lei com a criação do direito através do processo legislativo constitucional.

Superado tal entendimento, o artigo 4º cria a possibilidade de se converter em valores os meses não gozados de Licença-Prêmio desde que o servidor não possa mais fazer jus ao direito, em razão de aposentadoria, exoneração ou falecimento. O pedido de conversão em pecúnia só será possível em situações de rompimento do vínculo funcional, não sendo possível a conversão em atividade.

O prazo para fazer o pedido de conversão em valores é de cinco anos após o rompimento do vínculo e fica condicionado a inexistência de ação judicial. Aqui necessário ressaltar que aqueles servidores que já possuem ação judicial de cobrança dos meses não gozados de Licença-Prêmio não devem aderir ao previsto no Decreto. Primeiro, porque caso superado o prazo de cinco anos não será mais possível cobrar administrativamente e tampouco judicialmente. E segundo, porque o pagamento se dará de forma integral e não parcelado como previsto no § 5 do referido Decreto.

O § 5º, como já dito, prevê o parcelamento dos valores em 6, 12, 18, 36 e 60 vezes, conforme o valor a ser indenizado, calculado com base na última remuneração que o servidor teve em atividade, corrigido pela TR.

Como se vê o Decreto nada mais é do que a regulamentação dos procedimentos já adotados a anos pela administração no indeferimento do direito ao gozo da Licença-Prêmio. A inovação diz respeito à possibilidade de conversão das licenças em valores, o que a nosso ver é ilegal, mas que beneficia aqueles servidores que ficaram impossibilitados de usufruírem do direito de gozo da licença.

  • Data: 15.06.2015