A proposta de Projeto de Lei apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Em Educação – CNTE objetiva a valorização dos profissionais da educação de forma a elevar sua remuneração média, evitando-se o achatamento das carreiras e possibilitando um incremento na qualidade da educação pública.

Tal projeto, em que pese possa apresentar grandes avanços para determinados entes da federação que não possuem planos de carreira próprios, ou defasados em demasia, mostra-se prejudicial à categoria do Magistério Gaúcho representada pelo CPERS/SINDICATO.        

Diz-se isso mais especificamente ao confrontarmos os termos dispostos no seu art. 4º, incisos IX e X, com as disposições constantes no Plano de Carreira do Magistério do Rio Grande do Sul, Lei nº 6.672/1974, em especial o que referem os seus artigos 65 e 66.

Para melhor compreensão, transcrevemos mencionados dispositivos abaixo, da proposta de Projeto de Lei e do Plano de Carreira, respectivamente:

 

“Art. 4º - Na adequação de seus planos de carreira aos dispositivos desta lei, os governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios devem seguir as seguintes diretrizes:

(...)

IX – diferenciar os vencimentos ou salários iniciais da carreira dos profissionais da educação básica de que trata a presente lei por titulação profissional, assegurando, no mínimo, diferença de 50% (cinquenta por cento) entre os profissionais habilitados em nível médio profissional e em nível superior, 15% (quinze por cento), 25% (vinte e cinco por cento) e 35% (trinta e  cinco por cento), respectivamente, entre os graduados em nível superior e os detentores de diplomas de especialização, mestrado e doutorado;

X – prever dispersão horizontal nas carreiras por nível de formação (médio profissional, superior, especialização, mestrado e doutorado) entre 50% e 60%, aplicada ao longo de 25 anos de trabalho profissional, subdividida em classes de progressão entre 4% e 6%, com interstício médio de 3 anos para cada classe.”

“Art. 65 – Os vencimentos das classes da Carreira obedecerão uma progressão aritmética crescente, de razão percentual não inferior a dez por cento do vencimento básico.

Art. 66 – O valor dos vencimentos correspondentes, em cada classe, aos níveis de habilitação, será fixado observando-se, entre níveis sucessivos, diferença não inferior a 15% do vencimento da classe e, entre o nível 5 e o nível 1, diferença não inferior a 70% do mesmo vencimento.”

 

Inicia-se dita análise com a constatação de que a aceitação da proposta apresentada pela CNTE culminaria com a necessidade de alteração do Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul, Lei nº 6.672/74, visto que a organização e progressão na carreira estabelecidos em tais regramentos apresentam diferenças na sua estrutura e nos percentuais de remuneração, realidade esta que não pode ser aceita pelo CPERS/SINDICATO.

Analisando-se a tabela de vencimentos dos professores do Estado do Rio Grande do Sul, elaborada de acordo com o Plano de Carreira vigente, com o projeto apresentado, vê-se a não correspondência de algumas classes e níveis da carreira, com diferenças salariais em percentuais menores entre as classes e os níveis apresentadas pela proposta da CNTE.

A título exemplificativo, basta a comparação do disposto no inciso X do art. 4º do Projeto com a disposição constante no art. 65 do Plano de Carreira: no primeiro, é prevista a progressão por nível de formação com a subdivisão em classes entre 4% e 6%, enquanto que na segunda a progressão deve respeitar a diferença de percentual não inferior a dez por cento.

Da mesma forma, percebe-se minoração da diferenciação entre o nível inicial e o final da carreira, visto que no projeto apresentado a mesma atinge o percentual de 85%, enquanto que no plano vigente tal diferença atinge o percentual de 100%, mesmo considerando-se que a última classe abrange de forma conjunta a titulação de especialização, mestrado e doutorado.

Ou seja, da forma como apresentado, o Projeto culmina por justamente achatar a carreira do magistério gaúcho e, consequentemente, prejudicar o incremento na qualidade da educação pública gaúcha, contrariando sua própria justificativa de apresentação.

Ainda, há de se mencionar que, da própria Justificação apontada para apresentação do projeto, percebe-se sua insubsistência em relação à situação do Magistério Gaúcho.

Isso porque resta mencionada na mesma a realização de estudos que indicam que o pagamento do Piso Nacional do Magistério não seria capaz de elevar a remuneração média dos profissionais com formação em nível superior e pós-graduação, com o que não se pode concordar.

A aplicação do Piso Nacional como vencimento básico do magistério no Plano de Carreira existente, com seus reflexos em cadeia nas classes e níveis, há de ocasionar um aumento da remuneração de acordo com a qualificação de cada profissional, e não só dos que tem formação básica, demonstrando que a interpretação dos termos da lei que o estabelece resta equivocada em relação ao que é defendido pelo CPERS/SINDICATO.

A valorização dos profissionais da educação pública gaúcha está estritamente ligada ao respeito ao que dispõe o Plano de Carreira do Magistério já existente, devendo a luta por sua integral aplicação ser prioritária para obtenção dos avanços necessários à melhoria da qualidade do ensino e das condições de trabalho dos educadores.

Entendemos que a proposta apresentada deveria levar em consideração as peculiaridades de cada região, ressalvando a manutenção da legislação existente nos estados que já possuem seus Planos de Carreira a fim de evitar que os governos se utilizem desta nova Lei para suprimirem direitos ou, pior que isso, condicionarem o pagamento do Piso Nacional do Magistério à eventual adequação das leis locais.

 


 

 

Confira abaixo a íntegra da proposta do Projeto de Lei:

 

PROPOSTA DE PROJETO DE LEI SOBRE DIRETRIZES NACIONAIS PARA OS PLANOS DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR PÚBLICA

                       

Estabelece as diretrizes nacionais para os planos de carreira dos profissionais da educação escolar pública, em conformidade com o art. 206, V da Constituição Federal.

 

Art. 1º A presente Lei estabelece as diretrizes para os planos de carreira dos profissionais da educação escolar pública, nas redes de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

Art. 2º Consideram-se profissionais da educação escolar pública, nos termos do art. 61 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:

I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;

II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;

III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.

§ 1º Os trabalhadores em educação sem a habilitação exigida para a função, em exercício da docência, em suporte pedagógico e em atividades administrativas nas escolas e nos órgãos dos sistemas de ensino, terão acesso aos planos de carreira dos profissionais da educação escolar, desde que se habilitem em cursos de conteúdo técnico-pedagógico de nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas, reconhecidos pelos órgãos dos sistemas de ensino.

§ 2º Enquanto não habilitados, os trabalhadores que atuam nas escolas públicas de nível básico permanecerão em quadros de provisão temporária, vinculados aos planos de carreira, com tratamento equivalente de direitos de acordo com a sua formação escolar.

 

Art. 3º Os critérios a serem utilizados para a remuneração dos profissionais da educação escolar devem assegurar:

I – a remuneração condigna e sua referência mínima ao piso salarial profissional nacional a que se refere o inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal;

II – a integração entre o trabalho individual e a proposta pedagógica da escola, garantida por meio de jornada de trabalho que contemple as atividades extraclasses e a formação continuada dos profissionais;

III - a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem, através de políticas de progressão na carreira.

§ 1º São fontes de recursos para pagamento dos profissionais da educação escolar aquelas descritas no artigo 212 da Constituição Federal e no artigo 60 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescidos dos recursos provenientes de outras fontes vinculadas ou não à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.

§ 2º É vedada a remuneração com recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, em referência aos artigos 70 e 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, dos profissionais formados em cursos técnicos ou superiores que não contemplem a base pedagógica indicada no art. 62-A da Lei 9.394, de 1996, ou em resoluções do Conselho Nacional de Educação atinentes ao assunto, mesmo para os que atuam diretamente nas escolas públicas.

 

Art. 4º Na adequação de seus planos de carreira aos dispositivos desta Lei, os governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios devem seguir as seguintes diretrizes:

I – reconhecer a educação básica pública e gratuita como direito de todos e dever do Estado, que a deve prover com padrão de qualidade definido em lei, sob os princípios da gestão democrática, de conteúdos que valorizem o trabalho, a diversidade cultural e a prática social, por meio de financiamento público, que leve em consideração o custo-aluno necessário para alcançar educação de qualidade, garantido em regime de cooperação entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com responsabilidade supletiva da União;

II – reconhecer a importância da carreira dos profissionais da educação escolar, através de políticas públicas que conjuguem, indissociavelmente, a formação inicial e continuada, sob a responsabilidade do Estado, a jornada e as condições de trabalho, à luz das regulamentações trabalhistas, e o vencimento ou salário visando a equipará-los com outras carreiras profissionais de formação semelhante, em âmbito de cada ente federado;

III – assegurar a aplicação integral dos recursos constitucionalmente vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, além de outros eventualmente destinados por lei à educação;

IV – fazer constar nos planos de carreira a natureza dos respectivos cargos e funções dos profissionais da educação, à luz do artigo 2º desta Lei;

V – determinar a realização de concurso público de provas e títulos para provimento qualificado de todos os cargos ou empregos públicos ocupados pelos profissionais da educação básica na rede de ensino público, sempre que a vacância no quadro permanente alcançar percentual igual a dez por cento 10% (dez por cento), considerando-se essa porcentagem para cada um dos cargos ou empregos públicos existentes;

VI – optar, quando necessário, pela contratação de profissionais efetivos para os órgãos da administração pública educacional, na forma disposta no § 3º do art. 67 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

VII – fixar vencimento ou salário inicial para as carreiras profissionais da educação escolar, observando-se o piso salarial profissional nacional definido em Lei Federal, a carga de trabalho prevista nos planos de carreira com limite máximo de 40 horas semanais, devendo-se aplicar a proporcionalidade do piso nacional em relação a uma jornada de trabalho específica sempre que houver múltiplas jornadas nos entes federativos, a diferenciação por níveis de habilitação, devendo, ainda, ser vedada qualquer diferenciação salarial em virtude da etapa ou modalidade de atuação do profissional.

VIII – fixar, na composição da jornada de trabalho dos docentes, o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, e aos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será garantida a formação continuada e a participação desses educadores nos processos de gestão democrática e de preparação, execução e avaliação do projeto político-pedagógico da escola, em horários de trabalho e em escalas elaboradas pelas equipes responsáveis pela consecução do projeto pedagógico previsto no inciso I do artigo 14 da Lei nº 9.394, de 1996;

IX – diferenciar os vencimentos ou salários iniciais da carreira dos profissionais da educação básica de que trata a presente Lei por titulação profissional, assegurando, no mínimo, diferença de 50% (cinquenta por cento) entre os profissionais habilitados em nível médio profissional e em nível superior, 15% (quinze por cento), 25% (vinte e cinco por cento) e 35% (trinta e cinco por cento), respectivamente, entre os graduados em nível superior e os detentores de diplomas de especialização, mestrado e doutorado;

X – prever dispersão horizontal nas carreiras por nível de formação (médio profissional, superior, especialização, mestrado e doutorado) entre 50% e 60%, aplicada ao longo de 25 anos de trabalho profissional, subdividida em classes de progressão entre 4% e 6%, com interstício médio de 3 anos para cada classe;

XI – estabelecer o piso salarial profissional nacional dos profissionais da educação escolar pública, a que se refere o inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal, como o vencimento mínimo para os planos de carreira dos profissionais habilitados em cursos de nível médio com conteúdos técnico-pedagógicos;

XII – prever a dedicação exclusiva dos profissionais da educação, inclusive para os profissionais que desempenham atividades de apoio à docência na escola ou em órgão educacional da rede de ensino, em percentuais sobre os vencimentos ou salários definidos nos planos de carreira;

XIII– assegurar revisão salarial anual dos vencimentos ou salários contidos nas carreiras, de modo a preservar o poder aquisitivo dos profissionais da educação básica, com ganhos adicionais proporcionais ao crescimento do valor per capita do custo auno qualidade inicial e do custo aluno qualidade, previstos nas estratégias 20.6 e 20.7 da Lei 13.005, de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação;

XIV – manter comissão paritária, instituída por lei específica, entre gestores e profissionais da educação de que trata a presente Lei e os demais setores da comunidade escolar, para assegurar efetivas condições de trabalho e prover políticas públicas voltadas à valorização profissional e à qualidade dos serviços educacionais prestados à comunidade;

XV – promover, na organização da rede escolar, número adequado de profissionais por estudantes a fim de melhor prover os investimentos públicos. Em relação ao número de estudantes por professor(a) em sala de aula, requisito indispensável para elevar a qualidade da educação e para atender as exigências de trabalho dos profissionais, deve-se praticar a seguinte relação de estudantes por professor(a): na creche (0 a 11 meses): até 4 crianças por professor(a); (1 ano a 1 ano e 11 meses): até 6 crianças por professor(a); (2 anos a 2 anos e 11 meses): até 9 crianças por professor(a); (3 anos a 3 anos e 11 meses): até 10 crianças por professor(a); na pré-escola (4-5 anos): até 15 crianças por professor(a); nos anos iniciais do ensino fundamental: até 20 estudantes por professor(a); nos anos finais do ensino fundamental: até 25 estudantes por professor(a) e; no ensino médio: até 30 estudantes por professor(a). A relação entre o número de professores e demais profissionais da educação, por unidade escolar, será definida por órgão gestor do Sistema Nacional de Educação, considerando o tamanho das escolas, sua localização geográfica e a etapa e modalidade de atendimento educacional;

XVI – observar os requisitos legais que disciplinam as despesas consideradas gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, quanto à cedência de profissionais para outras funções fora do sistema ou rede de ensino, visando à correta caracterização das despesas com pagamento de pessoal em conformidade com os artigos 70 e 71 da Lei nº 9.394, de 1996;

XVII – manter, no respectivo órgão da educação, a vinculação profissional de todos os trabalhadores da educação de que trata esta Lei, a fim de melhor acompanhar as despesas e os investimentos decorrentes da manutenção e desenvolvimento do ensino;

XVIII – garantir férias anuais remuneradas de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias para os profissionais do magistério em efetivo exercício, sendo, no mínimo, 30 (trinta) dias consecutivos em certo período do ano e outros 15 (quinze) dias durante os recessos, e de 30 (trinta) dias, no mínimo, para os demais profissionais da educação escolar básica pública;

XIX – manter, em legislação própria, a regulamentação da gestão democrática do sistema, da rede e das escolas, prevendo as formas de administração colegiada e de condução dos dirigentes escolares através de eleição direta envolvendo a comunidade escolar;

XX – garantir a participação dos profissionais da educação na elaboração e no planejamento, execução e avaliação do projeto político-pedagógico da escola e do sistema de ensino, nos termos do inciso I do art. 14 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

XXI – prover a formação e a habilitação técnico-pedagógica de todos os profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, sob os seguintes fundamentos:

a) sólida formação inicial básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos de suas competências de trabalho, respeitada a liberdade de ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte, o saber e o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas expressos nos incisos II e III do art. 206 da Constituição Federal;

b) associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados, capacitação em serviço e formação continuada;

c) aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades;

XXII – assegurar, no próprio sistema ou em colaboração com os demais sistemas de ensino, a oferta de programas permanentes e regulares de formação continuada para aperfeiçoamento profissional, inclusive em pós-graduação, preferencialmente em instituições públicas de ensino superior;

XXIII – promover, preferencialmente em colaboração com outros sistemas de ensino, a universalização das exigências mínimas de formação para o exercício da profissão dos profissionais da educação básica de que trata esta Lei;

XXIV – instituir mecanismos de concessão de licenças para aperfeiçoamento e formação continuada dos profissionais de que trata a presente Lei, de modo a promover a qualificação para o trabalho.

a) as redes de ensino instituirão um quadro rotativo de vagas para afastamento de seus profissionais, para efeito de aperfeiçoamento e formação continuada, nunca inferior a 1% (um por cento) do total de efetivos de cada cargo, e observadas as metas do Plano Nacional de Educação, prevendo os mecanismos de concessão e prazos de vigência de modo a promover a qualificação sem ferir os interesses da aprendizagem dos estudantes;

b) os profissionais da educação básica gozarão do direito de, pelo menos, três licenças sabáticas, adquiridas a cada sete anos de exercício na rede de ensino, com duração e regras de acesso estabelecidas no respectivo plano de carreira;

XXV – instituir mecanismos que possibilitem a formação continuada no local e horário de trabalho para todos os profissionais da educação, por meio de convênios, preferencialmente realizados com instituições públicas de ensino;

XXVI – constituir mecanismos de progressão por qualificação do trabalho profissional, a partir dos seguintes referenciais, podendo ser agregados outros:

a) dedicação exclusiva ao cargo, emprego público ou função na rede de ensino;

b) elevação dos níveis de escolaridade e da habilitação profissional, segundo o itinerário formativo, possibilitando o contínuo e articulado aproveitamento de estudos;

c) avaliação para o desempenho do profissional da educação e do sistema de ensino, que leve em conta, entre outros fatores, a objetividade, que é a escolha de requisitos que possibilitem a análise de indicadores qualitativos e quantitativos, e a transparência, que assegura que o resultado da avaliação possa ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores, com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional ou do sistema, a ser realizada com base nos seguintes princípios:

1 – para o profissional da educação escolar:

1.1 – participação democrática: o processo de avaliação deve ser elaborado coletivamente pelo órgão executivo e os profissionais da educação de cada rede de ensino;

2 – para os sistemas de ensino:

2.1 – amplitude: a avaliação deve incidir sobre todas as áreas de atuação do sistema de ensino, que compreendem:

2.1.1 – a formulação das políticas educacionais;

2.1.2 – a aplicação delas pelas redes de ensino;

2.1.3 – o desempenho dos profissionais da educação;

2.1.4 – a estrutura escolar;

2.1.5 – as condições socioeducativas dos educandos;

2.1.6 – os resultados educacionais da escola;

2.1.7 – outros critérios que os sistemas considerarem pertinentes, a exemplo do índice de desenvolvimento humano interno e da consideração de áreas de vulnerabilidade social;

XXVII – a avaliação para o desempenho profissional a que se refere a alínea “c” do inciso XXVI desta Lei deve reconhecer a interdependência entre o trabalho do profissional da educação e o funcionamento geral do sistema de ensino e, portanto, ser compreendida como um processo global e permanente de análise de atividades, a fim de proporcionar ao profissional um momento de aprofundar a análise de sua prática, percebendo seus pontos positivos e visualizando caminhos para a superação de suas dificuldades, possibilitando, dessa forma, seu crescimento profissional e, ao sistema de ensino, indicadores que permitam o aprimoramento do processo educativo;

XXVIII – estabelecer mecanismos de progressão na carreira também com base no tempo de serviço;

XXIX – realizar avaliação processual do estágio probatório dos servidores públicos aprovados em concurso de provas e títulos, sob a responsabilidade do órgão executivo do sistema de ensino e dos profissionais em exercício nas escolas, durante o referido estágio;

XXX – prever limite mínimo de horas em atividades de formação profissional ofertada pelo Poder Público, além de outros elementos estipulados à luz do inciso XXIX deste artigo, para concessão da estabilidade dos servidores públicos da educação;

XXXI – estabelecer, com base nas propostas curriculares e na composição dos cargos e empregos públicos de carreiras dos sistemas de ensino, quadro de lotação de pessoal que inclua o número de vagas por cargo, região ou município e unidade escolar, para subsidiar a realização dos concursos de ingresso, de remoção entre as unidades escolares e de movimentação entre seus postos de trabalho;

XXXII – prever, nos planos de carreira, a recepção de profissionais de outros entes federados por permuta ou cessão temporária, havendo interesse das partes e coincidência ou semelhança de cargos ou empregos públicos, no caso de mudança de residência do profissional e existência de vagas, na forma de regulamentação específica de cada rede de ensino, inclusive para fins de intercâmbio entre os diversos sistemas, como forma de propiciar ao profissional sua vivência com outras realidades laborais, como uma das formas de aprimoramento profissional;

XXXIII – realizar, anualmente, certame para remoção interna dos profissionais da educação, em data anterior aos processos de lotação de profissionais permutados ou cedidos temporariamente por outras redes de ensino ou que tenham sido aprovados em concursos públicos;

XXXIV – prever a possibilidade de celebração de convênios entre os entes federados para a cessão de recursos humanos, em atenção ao disposto no art. 211, § 4º da Constituição Federal, que defina o ônus do pagamento da remuneração do profissional cedido para o ente cessionário; o repasse das contribuições previdenciárias descontadas da remuneração do cedido e daquelas que cabem ao ente contratante, para o órgão previdenciário a que se encontram vinculados os servidores do cedente, nos prazos legalmente estabelecidos; a observância aos direitos estabelecidos no Estatuto e no Plano de Carreira editados pelo cedente; a comprovação mensal ao cedente da frequência do profissional cedido;

 

Art. 5º Aos profissionais da educação básica pública, estatutários e regidos por Regimes Próprios de Previdência Social, asseguram-se os direitos previdenciários previstos na Constituição Federal e, aos professores, a aposentadoria especial prevista no art. 40, § 8º da Constituição e no art. 67, § 2º da Lei nº 9.394, de 1996.

I – Ao poder público compete assegurar os deveres constitucionais e outros previstos nas legislações específicas de aposentadoria dos servidores públicos, especialmente os relativos à integralidade e à paridade dos vencimentos e à composição dos fundos previdenciários públicos para pagamento de aposentadorias e demais benefícios legais;

II – Os fundos previdenciários têm por finalidade assegurar a remuneração de proventos dos servidores aposentados e pensionistas oriundos das carreiras da educação, sem onerar os impostos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino;

III – É direito dos profissionais da educação a incorporação aos vencimentos e, posteriormente, à aposentadoria, de vantagens decorrentes do tempo de serviço e de promoções na carreira.

 

Art. 6º Os entes federativos, em regime de cooperação e colaboração previstos no parágrafo único do art. 23 e caput e §§ 1º e 4º do art. 211, ambos da Constituição Federal, e considerando os incisos XXIV do art. 18 e IX do art. 24 da Constituição Federal, reunirão esforços para aplicar, em nível nacional, as diretrizes elementares para os planos de carreira dos profissionais da educação escolar pública, nos termos desta Lei.

 

Art. 7º Compete aos entes federativos contratar seus profissionais da educação e remunerá-los, devendo contar com o apoio financeiro da União, quando necessário, mediante os critérios estabelecidos no inciso I deste artigo, podendo ser acrescidos outros mecanismos por meio de normativa aplicada em âmbito do Sistema Nacional de Educação.

I – São requisitos para requerer a complementação da União na forma desta Lei:

a) Justificar a incapacidade financeira, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada e acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação da União.

b) Comprovar a aplicação do percentual mínimo disposto no art. 212 da Constitucional Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluída as receitas resultantes de transferências em manutenção e desenvolvimento do ensino.

c) Apresentar relação nominal dos profissionais vinculados aos órgãos que administram a educação escolar pública e seus vínculos diretos com as atividades das escolas ou da rede de ensino.

d) Manter relação de número de estudantes por profissionais da educação nos termos do inciso XV do art. 4º desta Lei e de normativas emitidas por órgãos gestores do Sistema Nacional de Educação.

e) Ter aprovado Lei específica que designa recursos próprios de royalties do petróleo, de gás natural e outros hidrocarbonetos, nos termos mínimos definidos na Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013.

f) Preencher regularmente o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope).

g) Cumprir o regime de gestão plena dos recursos vinculados para manutenção e desenvolvimento do ensino, em especial o cumprimento do § 5º do art. 69, mantendo o controle dos recursos educacionais em conta própria da Secretaria de Educação.

h) Dispor de plano de carreira para os profissionais da educação em lei própria e nos termos desta Lei e do Plano Nacional de Educação;

II - A complementação da União observará, além dos requisitos expressos neste artigo, o esforço fiscal previsto no § 1º do art. 75 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a ser definido em regulamento, e as disposições correlatas que integram o Sistema Nacional de Educação;

III – A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento dos vencimentos de carreira, na forma desta Lei, de modo a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.

 

Art. 8º Constitui ato de improbidade administrativa a inobservância dos dispositivos contidos nesta Lei, sujeito às penalidades previstas pela Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 e pela Lei (.....), que trata da Responsabilidade Educacional dos gestores públicos das esferas federal, estadual e municipal.

 

Art. 9º A presente Lei aplica-se inclusive aos profissionais da educação especial, indígena e quilombola, os quais gozarão de todas as garantias previstas nesta Lei.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto de lei, de autoria do Poder Executivo, tem por finalidade regulamentar o inciso V do art. 206 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006.

A proposta visa aprovar diretrizes nacionais para os planos de carreira dos profissionais da educação escolar pública, política estratégica para o processo de valorização dos trabalhadores da educação básica, ao lado do piso salarial profissional nacional da categoria, previsto no inciso VIII do art. 206 da Constituição.

Com o advento da Lei do Piso do Magistério (nº 11.738, de 2008), observou-se uma melhoria salarial em parte da categoria dos profissionais da educação, porém não abrangendo os funcionários escolares e tendo incidência limitada nas remunerações dos docentes que lecionam nos grandes centros urbanos.

Por outro lado, estudos com base na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (Pnad-IBGE), demonstram que o piso do magistério, por si só, não tem sido capaz de elevar a remuneração média dos profissionais com formação em nível superior e pós-graduação, sobretudo quando comparada às remunerações de outras categorias profissionais com mesmo nível de escolaridade. Em 2012, essa diferença foi de 53%, conforme quadro abaixo.

Além de focar a meta 17 do atual PNE, que trata da equiparação remuneratória do magistério com outras categorias até 2020, devendo, para tanto, caso necessário, a União complementar os vencimentos de carreira nos estados, DF e municípios, o projeto de lei tem por escopo equalizar a política de valorização das carreiras dos profissionais da educação, reconhecendo o conjunto da categoria listada no art. 61 da Lei 9.394, de 1996, e concedendo tratamento isonômico à política de planos de carreira desses educadores no país, evitando o recorrente “achatamento” das carreiras nos estados e municípios.

A cooperação federativa, prevista no parágrafo único do art. 23 e nos §§ 1º e 4º art. 211, ambos da Constituição Federal, dão bases à constitucionalidade do projeto, que se ampara, ainda, nas prerrogativas do inciso XXIV do art. 18 da CF-1988, que autoriza a União a legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, e inciso IX do art. 24, também da CF-1988, que trata das competências concorrentes entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em matéria de educação, cultura, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação.

As regras contidas no projeto de lei que balizam a estrutura elementar para os planos de carreira dos profissionais da educação expressam o esforço concentrado dos entes federativos, com vistas a valorizar social e profissionalmente a categoria dos trabalhadores em educação, buscando cumprir as metas do PNE também no tocante à qualidade da educação ofertada nas escolas públicas.

Importante destacar que as diretrizes em comento dispõem de compromissos mínimos, com os quais a União participará supletivamente sempre que necessário e cumprido os requisitos listados no art. 7º do projeto, podendo os entes federados conceber outras políticas de valorização da carreira aos educadores das escolas públicas, à luz de suas capacidades tributárias.

Um dos compromissos para se valorizar as carreiras dos educadores diz respeito à adequação do número de professores e demais profissionais em relação à quantidade de estudantes, à localização espacial das escolas e às etapas do atendimento educacional. Trata-se de requisito indispensável não apenas para organizar as redes escolares para prover o pagamento do piso salarial na carreira, como para estabelecer critério objetivo de repasse da União aos entes federados com debilidade financeira.

Ainda em relação à complementação da União, os critérios estabelecidos no art. 7º do projeto visam padronizar elementos da organização e da gestão escolar pública, criando a isonomia necessária para viabilizar o repasse federal sob os princípios da proporcionalidade e da equidade federativa.

QUADRO COMPARATIVO DE REMUNERAÇÃO MÉDIA ENTRE PROFESSORES E NÃO PROFESSORES COM FORMNAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR COMPLETO OU INCOMPLETO

 

SUGESTÕES PARA O REGULAMENTO DO § 1º DO ART. 75 DA LEI Nº 9.394, DE 1996

Considerar a instituição, por parte dos entes federados, de todos os impostos previstos na CF-1988, com alíquotas médias nacionais;
Estabelecer arrecadação per capita média para os entes públicos, de acordo com o potencial tributário;
Mapear as matrículas potenciais em cada ente federado e estabelecer parâmetros para seu atendimento à luz do esforço fiscal do ente federativo e da complementação da União, quando necessária.

Estabelecer regras para a estadualização de matrículas quando o esforço fiscal do município não for suficiente para atender a demanda escolar num patamar X de renda per capita.

 

  • Data: 31.07.2015