O Projeto de Lei nº 336/2015 dispõe sobre a redução do limite de valor para pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPV) devidas pelo Estado do Rio Grande do Sul.

No referido projeto, as Requisições de Pequeno Valor que antes eram limitadas a 40 salários mínimos (R$ 31.520,00) passam ao teto máximo de 7 salários mínimos (R$ 5.516,00).

Consequências desta redução:

1 –      reduz substancialmente os credores de pequeno valor.

2 –      direciona a dívida para a fila do Precatório, pois os créditos acima de 7 salários serão saldados através de Precatório.

3 –      não diminui a dívida judicial estadual. Pelo contrário, aumenta em razão do art. 5º do próprio projeto, que prevê a retratação da renúncia a 40 salários mínimos, retornando a dívida ao valor original.

4 –      atinge diretamente os precatoristas idosos e com doenças graves, beneficiados pelo §2º do art. 100 da CF, pois reduz a parcela preferencial para 21 salários mínimos (R$ 16.548,00)  ante os atuais 120 (R$ 94.560,00).

5 –      prejudica a atividade jurisdicional na medida em que os processos não são quitados integralmente, sucedendo-se recursos quanto a constitucionalidade do projeto.

6 –      vai de encontro à finalidade da criação do RPV, que era de beneficiar os pequenos credores e desafogar a fila do precatório.

7 –      é inconstitucional, pois fere o que determina o §12 do art. 97 da ADCT, o qual previa o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a publicação da lei regulamentando o artigo 100, § 4º, da CF.

8 –      o STF já determinou que o passivo dos precatórios deve ser saldado até o final de 2020, motivo pela qual “empurrar” a dívida para os precatórios não irá resolver a situação econômica do Estado (ADI 4425 e 4357)

9 –      não pode ser aplicado às ações em curso, mas tão somente para as ações ajuizadas após a publicação da Lei, conforme decisão STF (RE 895539).

 

  • Data: 24.09.2015